Processo 1124640-04.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1124640-04.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1124640-04.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAMIRIS CAVICHIOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo procedimento comum proposta por TAMIRIS CAVICHIOLI em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e da FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV, por meio do qual foram requeridos os seguintes pedidos: “a) A concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para determinar a imediata atribuição de 6,00 (seis) pontos à parte Autora na fase de títulos, no critério de experiência profissional, diante da documentação tempestiva e plenamente regular apresentada nos termos do edital;” No mérito, requer que: “d) Ao final, que sejam acolhidos os pedidos iniciais, para determinar a atribuição dos 6,00 (seis) pontos devidos à parte Autora, garantido a correta classificação no certame e assegurando o cumprimento das disposições do edital;” Na petição inicial (ID 2218214418), a parte autora alegou QUE teria se inscrito (inscrição nº 748380549) no concurso público EBSERH/NACIONAL – Edital nº 03/2025 (ID 2218214764), cargo de Técnico em Enfermagem; QUE, aprovada na prova objetiva, teria sido convocada para fase de títulos; QUE teria enviado regular e tempestivamente os documentos exigidos, mas que, quanto ao critério “experiência profissional”, a banca teria lhe atribuído nota 0 (zero), sob alegação de descumprimento de critérios do edital (itens 10.2.5.3, 10.2.5.5, 10.2.5.7 e 10.2.5.9); QUE teria interposto recurso administrativo, o qual teria sido indeferido pela parte requerida. Requereu tutela de urgência. Juntou procuração (ID 2218214620) e outros documentos. Requereu gratuidade judiciária, juntando declaração de hipossuficiência (ID 2218214700). Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Ao receber a inicial, o Juízo determinou (ID 2218543969) emenda à inicial, para correção do valor da causa. A parte autora apresentou a emenda determinada (ID 2222257856), atribuindo à causa o novo valor de R$ 48.728,64 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Por meio de decisão de (ID 2222795077), indeferiu-se o pedido liminar. A EBSERH apresentou contestação na qual alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a análise da prova de títulos e o julgamento de recursos cabem exclusivamente à Fundação Getúlio Vargas, conforme o edital e o contrato do concurso. No mérito, afirmou que a candidata não atendeu às exigências formais para comprovação da experiência profissional e que o pedido busca a flexibilização das regras do edital e a reavaliação do mérito da banca, o que não é admitido, requerendo a improcedência da ação (ID 2226608149). A autora interpôs agravo de instrumento n°1047785-96.2025.4.01.0000, em decisão o TRF1 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 2229668370). A autora apresentou réplica á contestação (id 2244129486). A HUBRASIL informou que a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada por prova documental já constante dos autos, inexistindo interesse da parte ré na produção de outras provas. Desta forma, requer o julgamento antecipado (id 2247737153). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou…

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