Processo 1124728-79.2026.8.13.0024

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1124728-79.2026.8.13.0024
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 1124728-79.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : SUELI APARECIDA REIS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA REIS SILVA (OAB MG162979) REQUERENTE : MARNEI REIS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA REIS SILVA (OAB MG162979) DECISÃO Vistos... Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Senoval Justiniano de Carvalho , inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, que deixou como herdeiros sua esposa Sueli Aparecida Reis de Carvalho , inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, atualmente sob curatela de seu filho e também herdeiro Márnei Reis de Carvalho , inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nomeado curador nos autos do processo nº 5306736-24.2024.8.13.0024, conforme documento juntado no  evento 1, TERMOCURATELA8 , bem como a herdeira Priscila Aparecida Reis de Carvalho , inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. 1- Desta forma, nomeio inventariante o herdeiro e curador Márnei Reis de Carvalho , inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no processo de inventário de seu genitor Senoval Justiniano de Carvalho, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, independentemente de termo, valendo esta nomeação como certidão de inventariante. A atuação do inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O inventariante está credenciado em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus , bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o  inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2 – Fica o inventariante ainda intimada para informar no prazo de cinco dias se há alguma conta conjunta com o inventariado, bem como o CPF do falecido a ser pesquisado . Consigne-se que a ausência de informação no prazo concedido sujeitará eventual segundo titular de conta bancária conjuntamente ao inventariado a sofrer bloqueio de valores. Ultrapassado o prazo consignado neste parágrafo, caso não haja informação de conta conjunta, proceda-se a imediata inclusão no SISBAJUD para fins de pesquisa, bloqueios e posterior transferência para conta judicial, de valores de titularidade do inventariado. Havendo informação de conta conjunta, desnecessária a inclusão no SISBAJUD. 3 – Intime-se o Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias: a) as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros; b) certidão atualizada de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s), se for o caso; c) comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso; d) certidões negativas de débito federal, estadual e municipal (IPTU e pessoa física - com confirmação de autenticidade, se for o caso), relativas ao de cujus ; e) certidão de pagamento/desoneração de ITCD, cujas apresentações poderão ser dispensadas caso as sucessões se enquadrem nos requisitos legais para o…

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