Processo 1124816-80.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1124816-80.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1124816-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE LEMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA BLAUTH - PR51018 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrada por LUIZ FELIPE LEMOS DA SILVA contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA FEDERAL, objetivando: “h) Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido formulado no presente writ, concedendo-se a segurança ao Impetrante na anulação dos efeitos dos Editais nº 10 e nº 11 em relação ao Impetrante, convalidado o TAF e os resultados já obtidos, assegurando sua permanência no certame e sua convocação às próximas fases (avaliação médica e biopsicossocial) sub judice, conforme Edital nº 01/2025; e, i) SUBSIDIARIAMENTE, seja julgado totalmente procedente o pedido formulado no presente writ, concedendo-se a segurança ao Impetrante, determinando-se a Polícia Federal, o direito de LUIZ FELIPE LEMOS DA SILVA a refazer o teste de aptidão física, devidamente adaptado, bem como o direito de participar das próximas fases do concurso público.”. O afirma que se inscreveu no Concurso Público da Polícia Federal – Edital nº 1-PF-Policial/2025, concorrendo ao cargo de Agente de Polícia Federal na condição de pessoa com deficiência (CID M19.0 – osteoartrose, claudicação e perda de mobilidade do tornozelo esquerdo). Alega que, embora tenha sido aprovado na prova objetiva e convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), teve indeferido o pedido de adaptação razoável para a realização das provas de impacto (corrida e salto), formulado logo após a convocação, mediante envio de atestado médico que o considerava apto com restrições. Sustenta que o indeferimento pela banca foi padronizado e sem motivação individual, limitando-se a afirmar que o pedido deveria ter sido feito no momento da inscrição e que o atestado deveria declarar “apto sem restrições”. Relata que realizou o TAF sem qualquer adaptação, obtendo aprovação nas provas sem impacto (barra e natação), mas foi considerado inapto nas provas de impulsão horizontal e corrida, sendo excluído do certame. Informa que interpôs recurso administrativo, defendendo a aplicação da exceção prevista no subitem 6.4.9.13 do edital (“salvo nos casos de força maior ou a critério do Cebraspe”) e invocando o dever de adaptação razoável previsto em diversas normas. Por fim, sustenta que o ato administrativo é ilegal e inconstitucional, pois aplicou formalidade editalícia de modo desproporcional, criou barreira administrativa e digital e violou os princípios da isonomia, acessibilidade e razoabilidade. Defende que o edital e o indeferimento do pedido configuram discriminação indireta contra pessoa com deficiência, por desconsiderarem suas limitações funcionais e impedirem a análise individualizada do caso. Liminar indeferida (Num. 2218806107). A União requereu seu ingresso no feito (Num. 2219626330). Informações apresentadas (Num. 2222472597). O MPF informou que não vislumbra interesse que justifique a intervenção no feito (Num. 2213833023). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pela requerida. Não procede a preliminar de improcedência liminar. A pretensão não se mostra manifestamente inviável nem se enquadra nas hipóteses do art. 332 do CPC. A controvérsia…

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