Processo 1125048-32.2026.8.13.0024

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1125048-32.2026.8.13.0024
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 1125048-32.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : SERGIO CORREA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA (OAB MG083027) DECISÃO Vistos... Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MARIA URANIA CORREA OLIVEIRA . O autor, SÉRGIO CORRÊA OLIVEIRA , comprovou, mediante a juntada de sua certidão de nascimento, ser filho da falecida, possuindo, portanto, legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a falecida deixou outros dois herdeiros, SÔNIA MARIA OLIVEIRA-MEISSEN e ROGÉRIO CORRÊA OLIVEIRA , sendo este último interditado nos autos do processo nº 1054961-85.2025.8.13.0024 . Verifico que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com a certidão de óbito, documentos pessoais da falecida e do requerente. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como preenchidos os requisitos de admissibilidade da petição inicial (art. 319 do CPC), recebo-a, determinando o regular processamento do feito. 1 – Nomeio inventariante o(a) requerente SERGIO CORREA OLIVEIRA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , no processo de inventário de MARIA URANIA CORREA OLIVEIRA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX ,  independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus , bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2 – Fica a inventariante ainda intimada para informar no prazo de cinco dias se há alguma conta conjunta com o inventariado, bem como o CPF do(a) falecido(a) a ser pesquisado . Consigne-se que a ausência de informação no prazo concedido sujeitará eventual segundo titular de conta bancária conjuntamente ao inventariado a sofrer bloqueio de valores. Ultrapassado o prazo consignado neste parágrafo, caso não haja informação de conta conjunta, proceda-se a imediata inclusão no SISBAJUD para fins de pesquisa, bloqueios e posterior transferência para conta judicial, de valores de titularidade do inventariado. Havendo informação de conta conjunta, desnecessária a inclusão no SISBAJUD. 3 – Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias: a) as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros; b) certidão atualizada de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s), se for o caso; c) comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso; d) certidões negativas de débito federal, estadual e municipal (IPTU e pessoa física - com confirmação de autenticidade, se…

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