Processo 1125418-11.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1125418-11.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : BARRA ECO GOLF CENTER ADMINISTRACAO DE BALNEARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por BARRA ECO GOLF CENTER ADMINISTRAÇÃO DE BALNEÁRIOS LTDA. , pretendendo, em consonância com a petição inicial, que a autoridade coatora seja compelida em se abster de inabilitar a impetrante e, ainda, assegurar a sua participação em todas as fases do Pregão Eletrônico nº 005/2026 - Processo Administrativo: 31.00488938/2026-26 – 67010/DPEN-BL/2026, aceitando a decisão judicial transitada em julgado do processo nº 0091002-43.2023.8.19.0001 como prova de sua regularidade fiscal para os fins do edital, até o julgamento final do presente mandado de segurança. Pedido de desistência da ação formulado no evento 11, PET1 . Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relato do elementar. Passo, nesse contexto, a decidir e fundamentar, conforme mandamento inscrito no art. 93, IX, da Carta Política de 1988 combinado com art. 11 do Código de Processo Civil de 2015. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Sem mais delongas , infere-se do caderno processual em tela que a impetrante, consoante manifestação inserida no evento 11, PET1 , formulou requerimento de desistência do mandado de segurança em epígrafe, o que, em meu juízo, é plenamente possível de ser homologado o requerimento em qualquer fase processual, independente da concordância do impetrado em virtude da ausência de prejuízo. Sobre a matéria, especialmente na hipótese de mandado de segurança, veja o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “ É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários ” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (Destaquei). Na mesma linha intelectiva, veja a seguinte ementa jurisprudencial colhida do sítio eletrônico do TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator do Secretário Adjunto de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais e outros. Após o indeferimento de liminar e a convocação da impetrante para os projetos questionados, foi informada a perda de objeto do writ, ensejando o pedido de desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A…
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