Processo 1125423-07.2024.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1125423-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tatu Bola Sp Restaurantes Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 156/158:Acolho os embargos de declaraçãoopostos pelo requerentepara, nos termos do art. 1.022, I do CPC, sanar o erroefetivamente apontadona sentença de fls.146/153, para que passe a constar: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade movida por Tatu Bola Sp Restaurantes Ltda em face de Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, alegando, em síntese, quea requerida passou a cobrar do estabelecimento requerente a Tarifa de Carga Poluidora - Fator K. Afirma que a cobrança é indevida, pois ela é aplicável a empresasde atividade econômica diversa, como indústria de produtos alimentares,além de não ter sido produzido laudo pericial prévio para constatar o lançamento de poluentes na rede pública de esgoto. Por tais motivos, requerseja: I) declarada a inexigibilidade da cobrança da Tarifa de Carga Poluidora - Fator K; e II) determinada a ré aexcluir a cobrança do fator K. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00. O feito foi remetido a este Juízo (fl. 41). A liminar foi deferida (fls. 51/52). Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 102/125),inicialmente, tecendo considerações sobre a cobrança de carga poluidora - Fator K.Argumenta que a cobrança da tarifa é legítima, posto que o esgoto produzido por uma lanchonete exige tratamento diferenciado do esgoto doméstico, bem como que a requerentepossui uma caixa retentora de gordura, mas não informou como é feita a sua manutenção. Instadas a apresentarem provas a produzir (fls.130/131), a requerida pugnou pela produção de prova pericial paraaferir a validade da cobrança do Fator K (fl.140). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão debatida é de direito e de fato, documentalmente comprovados, sendo desnecessária, no presente caso, a produção de prova pericial, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A causa merece guarida. Inicialmente, cumpre destacar que há uma típica relação de consumo no presente caso, figurando a requerente, pessoa jurídica, como destinatária final do serviço fornecido pela requerida, sendo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 2º e 3º. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Extrai-se que a parte autora possui um imóvel comercial (restaurante) que utiliza os serviços de fornecimento de água e esgoto da requerida, entretanto, verificou haver a cobrança da "Tarifa de Carga Poluidora - Fator K" em suas faturas, a qual alega estar sendo cobrada indevidamente. A requerida, por sua vez, sustenta que a cobrança da tarifa é legítima devido à natureza da atividade comercial exercida pela requerente, que produziria um esgoto mais danoso à rede e seu custo de tratamento seria maior. Sabe-se que é permitida a cobrança de tarifas referentes a carga poluidora, toxidade e vazão dos despejos, pelos critérios fixados em contrato pela própria Sabesp, a…
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