Processo 1125442-39.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1125442-39.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ELAINE CRISTINA PIVOTO SILVA ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA PIVOTO SILVA (OAB MG246528) DECISÃO 1. Da análise da peça de ingresso Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial e defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Embora a autocomposição constitua importante instrumento de pacificação social e seja estimulada pelo Código de Processo Civil, a realização da audiência prevista no artigo 334 não possui caráter absoluto. Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a qualquer tempo poderão as partes manifestar interesse na solução consensual da controvérsia, hipótese em que o pedido será oportunamente apreciado, sem prejuízo da designação de audiência ou do encaminhamento ao CEJUSC. 2. Do pedido de Medida Liminar ELAINE CRISTINA PIVOTO SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE ACERTO RESCISÓRIO E PAGAMENTO DE ACERTO RESCISÓRIO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETIFICAÇÃO DO CONTRACHEQUE) E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS , partes já qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir. Segundo consta na petição de ingresso, a parte autora sustenta que foi contratada temporariamente pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG para exercer a função de docente até 31/12/2026, tendo, contudo, requerido sua exoneração antes do término do contrato em razão de alegada perseguição institucional, assédio e coação praticados por servidores da instituição. Afirma que seu pedido de desligamento foi viciado, postulando a declaração de nulidade da exoneração, bem como o pagamento de verbas rescisórias, diferenças remuneratórias, indenização pela supressão do intervalo interjornada e compensação por danos morais, em razão das supostas irregularidades ocorridas durante a execução do vínculo contratual. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a Universidade do Estado de Minas Gerais proceda à imediata retificação do demonstrativo de pagamento referente à competência de junho de 2026, restabelecendo o valor líquido originalmente apurado; ao pagamento provisório das verbas rescisórias que reputa incontroversas; e ao pagamento provisório da indenização decorrente da alegada supressão do intervalo interjornada, sem prejuízo da apuração definitiva por ocasião do julgamento do mérito. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência trata-se de mecanismo voltado à concretização do princípio da efetividade da jurisdição, permitindo que o Poder Judiciário, diante de situações excepcionais, antecipe ou assegure os efeitos da tutela final quando a demora processual puder comprometer a utilidade da prestação jurisdicional. Para sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida postulada. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo, aferida a partir dos elementos probatórios disponíveis no momento da apreciação do pedido. Nessa fase inicial não se exige certeza acerca do direito invocado, mas apenas demonstração suficiente de que os fatos alegados encontram…
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