Processo 1125512-19.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1125512-19.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1125512-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSARA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE FERREIRA JORDAO - DF51092 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, por meio dos quais se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido. Alega, em resumo, que a sentença é contraditória e contém erro material, já que, na fundamentação consta a aplicação da técnica da reafirmação da DER, que deve ocorreu na data da citação válida, porém, na parte dispositiva foi fixada a DIB na DER original. Impõe-se o acolhimento dos embargos. Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade. Nos fundamentos da decisão foi dito que: De fato, a autora ainda não possuía a idade mínima para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. Contudo, completou 62 anos em 25/08/2025, preenchendo integralmente os requisitos, após a conclusão do processo administrativo (ocorrida em 18/07/2025) e anteriormente ao ajuizamento da ação. Não se pode exigir do INSS a aplicação do art. 577, II, da IN 128/2022 (“verificar se os requisitos para o reconhecimento do direito foram implementados em momento posterior ao do requerimento, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, mediante a concordância formal do interessado”). De outro lado, pode-se aplicar a técnica da reafirmação da DER, conforme decidido no julgamento do TEMA 995 do STJ ("É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir"). Nesse caso, deve-se seguir a jurisprudência do STJ, que “deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for anterior à propositura da ação”. Ou seja, quando o preenchimento dos requisitos de concessão ocorrer em período posterior ao requerimento administrativo e anterior à propositura da ação, a reafirmação da DER deve ocorrer na data da citação válida. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.018.250/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Preenchidos os requisitos na data da citação, a requerente faz jus à concessão do benefício. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar de 15/07/2025 (DER reafirmada na data da citação), na forma do art. 3º da EC 103/19 c/c o art. 201, §7º, II, da CF/88 (na redação dada pela EC 20/98) e arts. 25, II, 48 e 50 da Lei 8.213/91. Ocorre que 15/07/2025 é a data de entrada do requerimento administrativo, demonstrando o erro material na parte dispositiva, que se mostrou contraditório com os fundamentos do julgado. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material, a fim de que a o dispositivo da sentença passe a conter a seguinte redação: À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para conceder à parte autora o benefício de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados