Processo 1125527-85.2025.4.01.3400
TRF1 • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1125527-85.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: CAIO ALVES DE MELO URSULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE DE SOUZA AMORIM OLIVEIRA - DF69933-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): CAIO ALVES DE MELO URSULO DANIELLE DE SOUZA AMORIM OLIVEIRA - (OAB: DF69933-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457709614) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1125527-85.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1125527-85.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: CAIO ALVES DE MELO URSULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE DE SOUZA AMORIM OLIVEIRA - DF69933-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1125527-85.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo em execução penal (ID. 446558527), com pedido de concessão de efeito suspensivo em caráter liminar, interposto por CAIO ALVES DE MELO URSULO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de substituição da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por uma segunda pena substitutiva de prestação pecuniária, ao fundamento de que "a Lei de Execução Penal (LEP) permite apenas a alteração da forma de cumprimento da pena (art. 148 da LEP), e não a sua substituição. Ademais, (...) o acolhimento do pedido resultaria em duas penas pecuniárias, o que seria vedado pelo art. 44, § 2º, do Código Penal e contrariaria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (ID. 446558525). Alega o agravante que a decisão recorrida incorreu em manifestos erros de julgamento e de procedimento, uma vez que desconsiderou os preceitos e diretrizes legais sobre a conversão de penas, notadamente o art. 46, § 3º, do CP, que dispõe expressamente que "a prestação de serviços à comunidade poderá ser convertida em prestação pecuniária, se o condenado o requerer e o Juízo da execução entender que a conversão é mais adequada à sua ressocialização", bem como não enfrentou, de forma adequada e fundamentada, as alegações da defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da individualização da pena e da razoabilidade, já que desconsiderou as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de que: (...) o Agravante, na qualidade de sócio-administrador da empresa MOVEIS & COLCHOES, possui uma rotina de trabalho que transcende o convencional. Sua dedicação à empresa é integral, caracterizada por horários flexíveis, mas notavelmente prolongados, que se estendem para além do expediente comercial usual. Tal dinâmica laboral, inerente à gestão de um negócio, demanda sua presença constante e sua capacidade de resposta imediata a quaisquer demandas que surjam, seja no âmbito produtivo, administrativo ou comercial. A imposição de serviços à comunidade em horários fixos e inflexíveis colidiria frontalmente com essa realidade, inviabilizando sua participação ativa na gestão da empresa e, consequentemente, comprometendo o sustento não…
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