Processo 1125641-24.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1125641-24.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1125641-24.2025.4.01.3400 AUTOR: FRANSBER RONDINELLE ARAUJO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 84.720,00 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para: "a. Corrigir o CNIS para constar a data fim junto ao Hospital Universitário de Brasília em 01/02/2007; b. Reconhecer o período especial de labor no Hospital Regional de Taguatinga de 04/02/2002 a 03/02/2004 e de 02/02/2004 a 09/02/2006 no Hospital Universitário de Brasília; c. REVISAR A CTC para constar SOMENTE os períodos 04/02/2002 a 03/02/2004 - Hospital Regional de Taguatinga – com reconhecimento do tempo especial e 02/02/2004 a 09/02/2006 - Hospital Universitário de Brasília – com reconhecimento do tempo especial;" Contestação e réplica colacionadas aos autos. Era o que cabia relatar. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AINDA NÃO INCLUÍDOS NO CNIS DA PARTE DEMANDANTE Note-se que, segundo delimitado acima, as partes divergem acerca da possibilidade (ou não) de se reconhecer períodos contributivos (data de saída) que ainda não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte demandante. 2.1.1 - NOÇÕES GERAIS SOBRE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS E A POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO/INCLUSÃO NO CNIS Sobre isso, precisamos partir da noção de que o art. 29-A da Lei 8.213/91 vem assim redigido: Art. 29-A (Lei 8.213/91) - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Da mesma forma, não menos importante recordar que o art. 55 da Lei 8.213/91 garante aos segurados do RGPS: Art. 55 (Lei 8.213/91) - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para…

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