Processo 1125758-33.2018.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 1125758-33.2018.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEFFERSON OTAVIO DA CRUZ SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou JEFFERSON OTÁVIO DA CRUZ SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11343/06, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que no dia 21 (vinte e um) de maio de 2018, por volta das 15h01m, na Rua Henrique Tamm, nº 428, Bairro São Bernardo, Belo Horizonte/MG, o denunciado JEFFERSON OTÁVIO DA CRUZ SANTOS, após adquirir, trazia consigo e mantinha sob guarda, visando fornecer a terceiros, 1 (uma) porção de Cannabis sativa L. (maconha), pesando aproximadamente 3,9g (três gramas e nove decigramas), e 30 (trinta) microtubos plásticos contendo Erythroxylum coca (cocaína), pesando aproximadamente 46,3g (quarenta e seis e três decigramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão (fls. 11) e laudos de constatação preliminar (fls.12) e definitivo (fl. 31).”. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2019. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com o reconhecimento da agravante da reincidência. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade da busca e apreensão e nulidade do auto de prisão em flagrante. No mérito, requereu a absolvição do réu pela insuficiência de provas; a desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei nº 11.343/06; em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal; o direito de recorrer em liberdade e a concessão do direito da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, JEFFERSON OTAVIO DA CRUZ SANTOS, qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11343/06. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Da preliminar de nulidade das provas por ilegalidade da busca domiciliar: Em relação à preliminar de nulidade das provas por violação domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da CF/88 dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Consabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, nos termos do disposto no art. 303 do CPP, de modo que se torna desnecessária a expedição de mandado de busca e…
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