Processo 1126012-25.2026.8.13.0024
TJMG • Arrolamento Sumário
Partes do processo (2)
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ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1126012-25.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARIA AUXILIADORA DE MATOS MEGALE ADVOGADO(A) : MARUF MATTAR NETTO (OAB MG168109) ADVOGADO(A) : ROMELITA TAVARES SANTOS ALVIM (OAB MG070030) ADVOGADO(A) : TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713) REQUERENTE : JAQUELINE DE MATOS MEGALE FERREIRA ADVOGADO(A) : MARUF MATTAR NETTO (OAB MG168109) ADVOGADO(A) : ROMELITA TAVARES SANTOS ALVIM (OAB MG070030) ADVOGADO(A) : TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713) DECISÃO Vistos... Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por PAULO MEGALE . A autora, MARIA AUXILIADORA DE MATOS MEGALE , comprovou, mediante a juntada de sua certidão de casamento, ser companheira do falecido, possuindo, portanto, legitimidade para requerer a abertura do inventário, bem como para assumir o cargo de inventariante, nos termos do artigos 616, I, 617, I, ambos do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o falecido deixou uma filha, JAQUELINE DE MATOS MEGALE FERREIRA , herdeira regulamente qualificada e representada nos autos. Verifico que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com a certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e das requerentes. Decido. 1 - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como preenchidos os requisitos de admissibilidade da petição inicial (art. 319 do CPC), recebo-a, determinando o regular processamento do feito. 2 – Nomeio inventariante o(a) requerente MARIA AUXILIADORA DE MATOS MEGALE , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , no processo de inventário de PAULO MEGALE , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus , bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 3 – Fica a inventariante ainda intimada para informar no prazo de cinco dias se há alguma conta conjunta com o inventariado, bem como o CPF do(a) falecido(a) a ser pesquisado . Consigne-se que a ausência de informação no prazo concedido sujeitará eventual segundo titular de conta bancária conjuntamente ao inventariado a sofrer bloqueio de valores. Ultrapassado o prazo consignado neste parágrafo, caso não haja informação de conta conjunta, proceda-se a imediata inclusão no SISBAJUD para fins de pesquisa, bloqueios e posterior transferência para conta judicial, de valores de titularidade do inventariado. Havendo informação de conta conjunta, desnecessária a inclusão no SISBAJUD. 4 – Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias: a) as primeiras declarações, com a relação…
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