Processo 1126420-76.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1126420-76.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : V. J. B. e outros ADVOGADO(A) : RÉU : UNIÃO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual V.J.B., menor de idade representado por sua avó VALENTINA DAS NEVES DE JESUS, sob patrocínio da Defensoria Pública da União, pleiteia o fornecimento gratuito e contínuo do medicamento ALFAOLIPUDASE (Xenpozyme®) para tratamento de Deficiência de Esfingomielinase Ácida – ASMD (Doença de Niemann-Pick tipo B – CID-10 E75.2). O autor, nascido em 20/11/2008, apresenta diagnóstico confirmado por análise enzimática, bioquímica e molecular (variante patogênica homozigótica c.1829_1831del (p.Arg610del) no gene SMPD1, conforme painel genético realizado em 22/11/2021). Acompanhado desde a infância em serviço de referência, o autor exibe hepatoesplenomegalia importante, comprometimento pulmonar e atraso no crescimento, sem terapia específica modificadora de doença disponível no SUS. A parte autora demonstrou a negativa administrativa de fornecimento pela SES-DF (Ofício nº 702/2025-SES/SEGEA/SULOG/DIASF, de 10/10/2025 Id 2219119525 – fls. 34 e 43), bem como a certidão de não atendimento emitida pela unidade do CEAF. O medicamento possui registro válido na ANVISA (Sanofi-Medley Farmacêutica Ltda.), aprovado em setembro de 2022, mas não foi ainda avaliado pela CONITEC nem incorporado ao SUS. Instruem os autos: relatório médico (Ids 2219119525 – fls.18/19 e 2238210314) detalhado do Dr. Fabrício Maciel Soares (CRM 31124/DF); receituário prescrevendo 16 frascos/mês com esquema de escalonamento até dose-alvo de 3 mg/kg a cada 15 dias; exame genético molecular da Invitae (novembro/2021); pesquisa socioeconômica atestando hipossuficiência (renda familiar de R$ 1.644,59, composta por dois membros); orçamento da 4Bio Medicamentos S/A no importe de R$ 2.006.400,00 para seis meses (96 frascos pelo PMVG/0%), além das Notas Técnicas do NatJus nºs 244.653 e 296.418. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 2219445735). Foi juntado aos autos o Parecer Técnico do NATJUS (ID 2233026484). A autora apresentou Manifestação sobre a Nota Técnica (ID 2238210263), acompanhada de relatório médico atualizado (ID 2238210314). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela antecipada requer, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro razões suficientes para o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora, com base nos fundamentos de fato e de direito que se passa a expor. 1. Do Direito Constitucional à Saúde A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Este dever se materializa na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e…
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