Processo 1126635-52.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1126635-52.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1126635-52.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. S. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): E. S. D. A. JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458451841) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1126635-52.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1126635-52.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. S. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1126635-52.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1126635-52.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença em mandado de segurança pela qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da autoridade apontada na exordial como coatora. Na origem, impetrou-se o referido remédio constitucional com o objetivo de que, em razão da mora administrativa, seja determinada à autoridade impetrada que providencie a análise e julgamento de requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial. Em suas razões recursais, a parte impetrante, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença e a concessão da segurança, aduzindo, para tanto que o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro SOCIAL – INSS tem legitimidade para figurar como autoridade coatora neste feito, ao argumento de que “[a]s análises de concessões de benefícios realizados pelo INSS em Macapá-AP são diretamente subordinadas a Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR V, localizada em Brasília e vinculada a Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste”. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora apelado, apesar de regularmente intimado, não ofereceu contrarrazões. Na qualidade de custos iuris, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1126635-52.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1126635-52.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passa-se ao exame de seu mérito. Cuida-se, como visto, de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença em mandado de segurança pela qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da autoridade apontada na exordial como coatora, vale dizer, o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na origem, impetrou-se o referido remédio constitucional com o objetivo de que, em…

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