Processo 1126694-40.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1126694-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PALMEIRA DOS INDIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Hospital de Clínicas Integradas S/A em face da União Federal, com o objetivo de obter provimento judicial que a condene ao ressarcimento de procedimentos hospitalares prestados no âmbito do SUS e supostamente indevidamente glosados, bem como à obrigação de adimplir atendimentos futuros sem a incidência de glosas. Em contestação, a União arguiu preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, necessidade de formação de litisconsórcio com Estado e Município. No mérito, defendeu que as glosas questionadas decorrem de bloqueios e rejeições legitimamente processados pelos sistemas de informação do SUS, cuja operacionalização compete a gestores estaduais e municipais. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares, sustentando a legitimidade passiva exclusiva da União, a suficiência da inicial e a ilegalidade das glosas sem motivação específica, reafirmando o pedido de procedência integral da demanda e requerendo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. De início, observo que a parte demandada invoca que, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais. Assim, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a legitimidade do Estado e do Município do domicílio da parte demandante para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar, considerando que o eventual acolhimento da pretensão deduzida na inicial implicará na imposição de obrigação à União, conforme arts. 9º e 26, §§1º e 2º, da Lei nº 8.080/90. Contudo, no mérito, assiste razão à parte demandada quando defende a improcedência da ação, pois não há lastro jurídico capaz de amparar a pretensão de o Poder Judiciário impor o ressarcimento à autora pelos procedimentos glosados sem que haja prova plena para tanto. É dizer, o caso, ao contrário da imposição de correção da tabela SUS, não pode ser objeto de análise quando da liquidação de sentença, na medida que a parte sustenta a falta de pagamento por parte da União. Ora, se a União não pagou, deve a prova documental, no próprio processo de conhecimento, comprovar tal situação, sob pena de afrontar o próprio contraditório. Pois bem. Não obstante este Juízo reconheça o direito de revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados, aplicando-se as tabelas utilizada pela ANS (TUNEP, IVR ou outra), a fim de resgatar o equilíbrio contratual, o pedido formulado nos autos não tem adequação aos fundamentos que amparam o entendimento que está sendo adotado, especialmente diante das peculiaridades atinentes ao caso proposto nestes autos. É oportuno observar que a remuneração dos serviços prestados pelos hospitais e demais parceiros privados é matéria atinente ao mérito administrativo, cujo exame, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, diante de sua natureza complexa, não sendo razoável desqualificar a respectiva atuação da área técnica especializada competente, tornando inútil a atividade desenvolvida no…
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