Processo 1126791-40.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1126791-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO RODRIGUES DE MELLO BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS - DF76806 e BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF62394 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA I Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por RODRIGO RODRIGUES DE MELLO BONFIM em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação dos atos administrativos que consideraram o autor inapto na avaliação biopsicossocial para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – CPNUJE, regido pelo Edital nº 1/2024, para os cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário – Área Administrativa, com lotação no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). Requereu, em sede de tutela de urgência, a reserva de vaga na cota PcD e o direito de participar da fase de avaliação de títulos, bem como, ao final, a confirmação da medida liminar para que permaneça definitivamente na lista de candidatos PcD e seja convocado para as etapas subsequentes do certame, reunidos os demais requisitos editalícios. Narrou o autor ser portador de hemiparesia cruzada permanente, decorrente de sequelas neurológicas e compressões vertebrais múltiplas nos níveis C3-C7 e L5-S1, com comprometimento funcional dos membros superior direito e inferior esquerdo, dor crônica e restrição de mobilidade. Alegou ter apresentado ao CEBRASPE extensa documentação médica, incluindo laudos de neurologistas, ortopedistas e fisioterapeutas, exames de imagem, eletroneuromiografia, CNH especial com restrições D e F emitida pelo DETRAN/SP e cartão de estacionamento para vaga especial expedido pela Prefeitura de Guaíra/SP - todos reconhecendo sua condição de PcD. Sustentou que, a despeito de tais documentos, a banca examinadora indeferiu seu enquadramento mediante parecer genérico, sem enfrentamento individualizado dos laudos apresentados, em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e ao modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015 e na IN MGI nº 23/2023. Salientou, ainda, que a exclusão indevida das vagas PcD impediu sua participação na fase de avaliação de títulos, gerando prejuízo concreto e irreversível à sua pontuação final, bem como que foi aprovado em primeiro lugar na cota PcD no Concurso Nacional Unificado de 2024, para o cargo de Contador do IBGE. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), juntou documentos (ID 2219355065 e seguintes) e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ausência de demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações, diante da necessidade de instrução probatória mais aprofundada, e deferiu a gratuidade de justiça (ID 2219606921). O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 1043272-85.2025.4.01.0000), obtendo, em sede recursal, decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que suspendeu os efeitos do ato administrativo de exclusão e determinou seu retorno à lista de candidatos PcD, assegurada a participação nas etapas subsequentes do certame (ID 2221017541). Devidamente citada, a União Federal apresentou…
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