Processo 1126801-32.2023.8.26.0100
TJSP • Habilitação de Crédito
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Processo 1126801-32.2023.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Massa Falida de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda - Massa Falida de Petroforte Petroleo Brasileiro ltda - Credores da Petroforte - Sucessão Processual - Maria Luiza Barbosa dos Santos - - Silvia Isabel Secatto de Camargo - - Amanda Cristina Secatto de Camargo - - Espolio de Saulo Aparecido Del Col - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Francisca Carvalho dos Santos - - Lucinete Carmo da Silva - - Juraci Frezarin Finaci - - Tamyres Guimarães Maluly - - Espólio de Antonio Aparecido dos Santos - - Leonardo Moyano Cardoso - - Paloma Bento Caminha - - Antonio Aparecido dos Santos - - Fernando Link Leitão - - Lorenzo Link Leitão - - João Kennedy Rodrigues Leitão Filho - - Pedro Henrique Carlos Leitão - - Espólio de Juarez Manoel da Silva, Representado Por Aldenice Aparecida Pereira da Silva - - Patricia Barbosa da Silva Pastore - - Isabel de Melo Souza - - Maria José Reis dos Santos - - Anibal Caciatori - - Regina Celia de Franca Sperto - - Murilo de França Sperto - - Carolina Sperto - - Marcelo Sperto - - Rodolfo Sperto - - Nadir Inácio Navarro - - Jaime Domingos da Silva - - RAFFAELINA VELA SABELLA - - Olga Rosa Ferreira - - Herança Jacente de Derly Castelo Borges - - Nicolas Alves de Souza - - Cirsa Linda da Silva Pitana - - Maria Benedia de Oliveira - - Eva Parizoto Ferreira/aparecido Ferreira - - Espólio de Savio Rocha - - Djalma Baraldi - - Arnaldo Jose da Trindade - - Jeferson Assis da Silva - - Rafael Assis da Silva - - Junis Assis da Silva - - Sebastião dos Santos - - Carlos Cesar Manfrin - - Aldenice Aparecida Pereira da Silva e outros - Vistos. Última decisão (fls. 1.109/1.113) 1. Fls. 753/755: Por decisão de fl. 781, determinou-se a intimação do ESPÓLIO DE JUAREZ MANOEL DA SILVA, representado por ALDENICE APARECIDA PEREIRA DA SILVA E OUTROS para que, considerando a existência de bens à inventariar (fls. 647), informem a existência de inventário em andamento e o respectivo inventariante. Com a manifestação e juntada de documentos, intime-se o síndico. O requerente, às fls. 803/804, afirma que não há inventário, sendo regularizada a representação no processo de origem, citando legislação previdenciária. O síndico, às fls. 810/812, reitera sua manifestação anterior no sentido de que as regras previdenciárias não se aplicam nesse caso, devendo observar, as regras de sucessão, portanto devem se habilitar todos os herdeiros do falecido, ou o representante de seu espólio, em caso de inventário em andamento. Diante do exposto, requer seja intimada a peticionária para informar se existe inventário em tramite, com a nomeação de inventariante, ou apresentar a representação de todos os herdeiros do credor falecido. Por decisão de fls. 856/859, determinou-se que juntasse o requerente aos autos os documentos indispensáveis à sucessão processual, quais sejam: a) caso haja habilitação do espólio: (i) certidão de óbito; (ii) certidão de inventariante ou documento equivalente; (iii) certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; (iv) procuração do inventariante e seus documentos pessoais; e b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: (i) certidão de óbito; (ii) procurações e documentos…
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