Processo 1126917-30.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1126917-30.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : LUCAS DO CARMO NAVARRO ADVOGADO(A) : ANTONIO ALEIXO DA COSTA (OAB SP200564) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS DO CARMO NAVARRO contra ato atribuído ao SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG, consistente na decisão de admissibilidade de 13/07/2026, que recebeu a Denúncia nº 01/2026, por infração político-administrativa, determinando sua submissão a deliberação plenária. Narra o Impetrante que exerce mandato eletivo de Vereador do Município de Belo Horizonte/MG, tendo sido, anteriormente, submetido a processo político-administrativo instaurado com base na Denúncia nº 01/2025, o qual deu origem ao Mandado de Segurança nº 1104760-97.2025.8.13.0024, no qual este Juízo, por sentença de 28/04/2026 (evento 52 dos autos retromencionados), concedeu parcialmente a segurança para anular o processo político-administrativo exclusivamente quanto ao núcleo fático relativo à fraude de domicílio eleitoral, por reputá-lo de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, autorizando, contudo, o prosseguimento da apuração quanto aos demais núcleos fáticos, notadamente a alegada utilização de cargos em comissão para favorecimento de servidores fantasmas. Aduz o impetrante que a referida sentença não transitou em julgado, tendo sido mantida em sede de embargos de declaração (evento 67 dos autos do MS nº 1104760-97.2025.8.13.0024) e permanecendo sujeita a reexame necessário e a recurso de apelação, ambos pendentes de julgamento pela 7ª Câmara Cível do Eg. TJMG. Relata que, nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2021232-89.2026.8.13.0000, a Eg. Presidência do TJMG, em decisão monocrática de 27/05/2026, deferiu o pedido formulado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG para suspender os efeitos da sentença de 28/04/2026, medida cujos efeitos, segundo argumenta o Impetrante, estariam vinculados especificamente ao objeto da Denúncia nº 01/2025 e já exauridos com o arquivamento desta. Relata, ainda, que, paralelamente, obteve, no Mandado de Segurança nº 1114326-36.2026.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG, liminar fundada na consumação do prazo decadencial nonagesimal do art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, e que o pedido de suspensão dessa liminar, formulado pela Câmara Municipal na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2806358-66.2026.8.13.0000, foi indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça, razão pela qual, em 10/07/2026, o Presidente da Câmara Municipal determinou o arquivamento integral da Denúncia nº 01/2025. Sustenta que, no mesmo dia do arquivamento (10/07/2026), foi oferecida nova denúncia, pela cidadã Daniela Conceição de Sousa, imputando-lhe os mesmos núcleos fáticos, autuada como Denúncia nº 01/2026, cuja admissibilidade foi reconhecida pelo Presidente da Câmara Municipal em 13/07/2026, com submissão a deliberação plenária no mesmo dia. Defende, em síntese, a persistência do entendimento jurisdicional firmado na sentença de 28/04/2026, qual seja, o caráter precário e já exaurido da suspensão concedida na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2021232-89.2026.8.13.0000, a identidade substancial entre a Denúncia nº 01/2025 e a Denúncia nº 01/2026; e a usurpação da competência exclusiva da Justiça Eleitoral para apurar a alegada fraude de domicílio eleitoral, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.