Processo 1127272-40.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1127272-40.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1127272-40.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GILSON ROSA DE JESUS ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MARCUSSI BARBOSA (OAB SP454865) DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais abusivas c/c repetição de indébito”, ajuizada por Gilson Rosa de Jesus em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. , partes já qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que, em 22 de dezembro de 2022, firmou com a parte ré contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, de nº 740845, grupo 2043, coa 1276.02, cujo objeto era a obtenção de carta de crédito imobiliário no valor de R$261.254,79 (duzentos e sessenta e um mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), com o prazo de duração de 200 (duzentos) meses e término previsto para março de 2037; que, no ato de adesão, foi exigido o pagamento de taxa de R$7.837,64 (sete mil e oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), definida como antecipação da taxa de administração relativa à integralidade do contrato; que efetuou o pagamento do montante de R$13.391,84 (treze mil e trezentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos); que, entretanto, em 02 de maio de 2023, quatro meses após a vigência do contrato, solicitou o seu cancelamento, jamais tendo usufruído de qualquer benefício econômico previsto; que, após o cancelamento, aguardou a devolução dos valores pagos, mas foi surpreendido, em 15 de abril de 2026, com a cobrança do saldo remanescente da taxa de administração integral do contrato, no importe de R$10.552,64 (dez mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), das 35 (trinta e cinco) parcelas supostamente inadimplidas, as quais totalizam R$60.601,94 (sessenta mil e seiscentos e um reais e noventa e quatro centavos), e a cobrança de seguro prestamista no valor de R$1.053,36 (mil e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos); que, ainda, o contrato prevê a devolução de valores pagos apenas após o encerramento do grupo, isto é, em março de 2037, o que acarretará em uma espera de onze anos até receber as quantias desembolsadas; que o contrato possui cláusulas e taxas abusivas, motivo pelo qual pleiteia a sua nulidade, enquanto consumidor. Requer, em sede de liminar, que a parte ré se abstenha de cobrar, negativar ou protestar o nome do autor em razão do suposto débito de R$60.601,94 (sessenta mil e seiscentos e um reais e noventa e quatro centavos), bem como proceda à exclusão de eventual apontamento, sob pena de multa diária. É o relato do necessário. Decido. Concedo a gratuidade de justiça e recebo a inicial. Quanto à tutela pleiteada, ensina o prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “ As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. ........................................................................................................... Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)   Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamento apurável. (b)   A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”.   [1] A medida liminar, só pode ser obtida em situação de real emergência. É uma providência de caráter excepcional e…

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