Processo 1127934-64.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1127934-64.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1127934-64.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSPORTES DODE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTES DODE LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457833997) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1127934-64.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1127934-64.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSPORTES DODE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1127934-64.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1127934-64.2025.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela TRANSPORTES DODE LTDA em face da sentença que, ao reconhecer o esgotamento do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. A apelante sustenta que não se consumou a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois o ato coator não seria a rescisão formal da transação anterior, mas a negativa atual de adesão a nova transação tributária, fundada no impedimento bienal previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, da qual teria tido ciência apenas ao tentar regularizar sua situação fiscal pelo sistema da PGFN. No mérito, defende que a rescisão da transação se aperfeiçoou materialmente com o inadimplemento da terceira parcela, sendo a posterior formalização administrativa ato meramente declaratório, de modo que a contagem do prazo de dois anos a partir da rescisão formal tardia teria prorrogado indevidamente a restrição imposta ao contribuinte, em afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a decadência e conceder a segurança, com o levantamento do impedimento imposto pela PGFN. Nas contrarrazões, a União sustenta que deve ser mantido o reconhecimento da decadência, pois o ato impugnado seria a rescisão da transação anterior, formalizada em 29/04/2025, e não a posterior negativa de adesão a nova transação, de modo que, tendo o mandado de segurança sido impetrado apenas em 30/10/2025, estaria ultrapassado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. No mérito, defende que a vedação à formalização de nova transação pelo prazo de dois anos possui fundamento expresso no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, nos arts. 18 e 77, III, da Portaria PGFN 6.757/2022 e nos editais aplicáveis, sendo ato vinculado da Administração. Afirma, ainda, que a rescisão não ocorre automaticamente com o inadimplemento de parcelas, pois depende de prévia notificação e procedimento administrativo, com possibilidade de impugnação, regularização e recurso, razão pela qual o prazo bienal deve ser contado da rescisão formal,…

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