Processo 1128093-07.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1128093-07.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1128093-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VALADARES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VALADARES GOMES - DF48673 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por CARLOS ALBERTO VALADARES GOMES, em face do FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “c) no mérito, requer a procedência da presente ação para: c.1) declarar a ilegalidade do ato que não considerou o Requerente como cotista no procedimento de heteroidentificação, substituindo a decisão da banca a fim de o declarar como pardo/cotista; c.2) declarar a ilegalidade do ato que eliminou o Requerente do concurso público; c.3) ao final, em sendo julgados procedentes os pedidos acima elencados, que seja determinado a nomeação e posse do Requerente no cargo para o qual obteve aprovação, de acordo com a ordem classificatória, desde que preenchidos os requisitos do edital.” Relata a parte autora que prestou o concurso público organizado pelas requeridas, concorrendo às vagas destinadas aos candidatos que se autodeclaram negros/pardos. Entretanto, afirma que foi desclassificada no procedimento de heteroidentificação, vez que a banca examinadora concluiu que a autora não atende ao fenótipo considerado negro. Defende que deve ser mantida a autodeclaração em face da heteroidentificação, uma vez que possui as características de pessoa negra, e que assim se reconhece e se declara ao longo de toda a vida, tendo inclusive sido aprovada em outros concursos na condição de cotista racial. Decisão de Num. 2220257412 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. O autor em petição Num. 2220576260 e 2220885092, informou que interpôs agravo de instrumento. Ofício Num. 2221117547 informou a decisão proferida no agravo de instrumento que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal “para determinar que o agravante CARLOS ALBERTO VALADARES GOMES participe do Curso de Formação do 11º Concurso Público do MPU, com início em 17/11/2025, na condição de candidato cotista, ficando condicionada a validade definitiva do resultado à decisão final de mérito da ação principal.”. A União apresentou Contestação Num. 2223917916, alegando impugnação a gratuidade e ao valor da causa. No mérito, pela total improcedência do pedido. A FGV apresentou Contestação de Num. 2226737342, pela total improcedência do pedido. Alegou ainda ausência de impugnação do edital. Intimado o autor, apresentou réplica Num. 2228775673. É o breve relatório. DECIDO. Passo a análise das preliminares levantadas pelas requeridas. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulada pela parte requerida, não merece acolhimento. A simples alegação de que a parte autora não faria jus ao benefício não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. A requerida não trouxe aos autos documentos que evidenciem que a autora aufere renda superior ao limite de dez salários mínimos, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência do TRF1 para aferição da capacidade econômica da parte, tampouco demonstrou que a parte autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais…

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