Processo 1128212-13.2023.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1128212-13.2023.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1128212-13.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : HELESON ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : AMANDA FESTA FELTRIN (OAB SP369418) EXECUTADO : POSTO SANTA CRUZ DA CONCEICAO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB SP283307) ADVOGADO(A) : DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB SP283162) EXECUTADO : WESLEY PARISI PONGILIO ADVOGADO(A) : DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB SP283162) EXECUTADO : KETLYN PARISI PONGILIO ADVOGADO(A) : DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB SP283162) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Heleson Alves de Castro em face de Posto Santa Cruz da Conceição Ltda., Wesley Parisi Pongilio e Ketlyn Parisi Pongilio , na qual foram deferidas ordens de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada (Eventos 273, 275 e 356). Consta dos autos que este Juízo, na decisão de Evento 298 e reiterada na decisão do Evento 383, acolheu a impugnação apresentada pelos executados pessoas físicas e reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias, até o limite legal de 40 salários mínimos, determinando o integral levantamento dos valores bloqueados em favor de Wesley Parisi Pongilio e Ketlyn Parisi Pongilio , mantendo a constrição em relação à sociedade devedora (Eventos 298 e 383). Contra a r. decisão do Evento 298, os executados interpuseram Agravo de Instrumento nº 4060147-16.2026.8.26.0000, ao qual a Colenda 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento na parte conhecida, não conhecendo do recurso quanto às pessoas físicas por falta de interesse recursal, e mantendo a constrição judicial sobre os ativos financeiros da pessoa jurídica diante da ausência de comprovação de que a medida inviabilizaria suas atividades empresariais . Instada a comprovar a alegada impenhorabilidade nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, a executada Posto Santa Cruz da Conceição Ltda. apresentou manifestação acompanhada de documentos contábeis, balancetes patrimoniais de 2025 e do primeiro semestre de 2026, folhas de pagamento e guias previdenciárias e tributárias (fls. 204/239). Sustentou que a penhora de numerário atinge seu capital de giro e inviabiliza o pagamento de fornecedores, salários e tributos, formulando proposta de substituição da constrição em dinheiro pela penhora de 3% sobre sua receita líquida mensal, na forma dos artigos 805 e 866 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o exequente pleiteou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos valores bloqueados nas contas bancárias da pessoa jurídica devedora, no importe de R$ 27.986,69, ressaltando a higidez do bloqueio e a rejeição da tese defensiva pela Instância Superior . É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Impenhorabilidade e Capital de Giro da Pessoa Jurídica Inicialmente, não prospera a pretensão da executada Posto Santa Cruz da Conceição Ltda. voltada ao puro e simples desbloqueio dos ativos financeiros atingidos pelas ordens eletrônicas. A questão relativa à impenhorabilidade dos saldos bancários da sociedade empresária já foi expressamente apreciada por este Juízo e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4060147-16.2026.8.26.0000. Conforme assentado no v. acórdão, a regra protetiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil destina-se…

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