Processo 1128302-73.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1128302-73.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1128302-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA MASSIMINO FERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANA MASSIMINO FERES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando, em síntese, a revisão dos atos praticados nas fases de defesa de memorial e apresentação de projeto de pesquisa e de avaliação de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 1/2024 – EMBRAPA, relativamente ao cargo de Pesquisador – Área: Ciências Agrárias – Subárea: Apicultura e Meliponicultura, com o recálculo de sua pontuação e a consequente reclassificação no certame. Narra a parte autora, que se inscreveu no referido concurso público, promovido pela EMBRAPA e executado pelo CEBRASPE, tendo sido aprovada nas provas objetiva e discursiva e, em seguida, convocada para as fases de defesa de memorial e apresentação de projeto de pesquisa, bem como para a avaliação de títulos. Afirma que, não obstante sua trajetória acadêmica e profissional, a pontuação atribuída nas fases subsequentes não refletiu adequadamente sua qualificação. Sustenta, em especial, que houve incorreta valoração de títulos e experiência profissional, com destaque para a análise das alíneas relativas à especialização, artigos completos publicados em periódico indexado e experiência profissional. No que se refere à apreciação da defesa memorial e plano de pesquisa, requer o reexame da pontuação, à luz dos elementos objetivos e do mérito demonstrado, fundamentando tal pretensão em sua experiência na área de atuação do cargo/área/subárea pretendida; capacidade de liderança, demonstrada por meio de exercício de cargos de coordenação/chefia e papel de liderança em projetos; capacidade de trabalho em equipe; visão de futuro na área de atuação, qualidade da produção científica/tecnológica e outros aspectos considerados pela comissão examinadora como relevantes e pertinentes à opção (cargo/área/subárea) pleiteada. Aduz, ainda, que apresentou tempestivamente a documentação exigida pelo edital e interpôs os recursos administrativos cabíveis, sem êxito. Defende a possibilidade de controle jurisdicional dos atos da banca examinadora quando evidenciada ilegalidade, erro de valoração documental, formalismo excessivo ou afronta ao próprio edital. Inicial instruída com procuração e documentos. Em despacho constante no id. 2220396652, a análise da tutela de urgência foi postergada para após o trâmite legal. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça. O CEBRASPE apresentou contestação (id. 2226744612). Quanto às preliminares, suscitou a improcedência liminar dos pedidos, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação a candidatos potencialmente afetados por eventual alteração da classificação final. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustentou a legalidade do certame e a observância estrita das regras editalícias. Afirmou que a autora foi regularmente convocada para as fases de defesa de…

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