Processo 1128450-95.2024.8.26.0100

TJSP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1128450-95.2024.8.26.0100
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1128450-95.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Embargdo: Arti-plac Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra o acórdão de fls. 316/322, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de que o julgado incorreu em omissão ao manter a sentença sem observar o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial atuarial. Aponta o embargante supostos vícios de (1) omissão quanto à necessidade de perícia técnica para demonstração da regularidade dos cálculos de reajuste e (2) violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa no Acórdão que manteve a declaração de abusividade dos reajustes por sinistralidade. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. No que tange à alegada omissão sobre o cerceamento de defesa e a necessidade de prova pericial, o Acórdão abordou a questão de forma clara e expressa. Restou consignado na ementa e no corpo do voto que "o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para o convencimento do magistrado". O Tribunal entendeu que a abusividade da cláusula decorria da própria "ausência de transparência" e da imposição de "desvantagem exagerada ao consumidor", o que tornava a perícia desnecessária para o deslinde da controvérsia. Assim, não há omissão, mas sim fundamentação contrária aos interesses da parte, que busca rediscutir o mérito. Quanto à alegada violação ao princípio da não-surpresa, a matéria foi igualmente ventilada no apelo e afastada pelo colegiado ao confirmar a sentença que aplicou o direito vigente e a jurisprudência pacificada sobre a limitação de reajustes abusivos aos índices da ANS. A discordância quanto à aplicação das normas processuais e materiais não autoriza o manejo dos aclaratórios. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois o intuito de rediscutir o julgamento sob o colorido de omissão, dúvida, erro ou contradição, utilizando os termos à guisa de renovar inconformismo e não evidenciar vício do julgado, implica o não conhecimento dos embargos por descumprimento aos requisitos previstos no art. 1.023, CPC. Na mesma linha, decisões monocráticas desta Corte: (A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, exigindo a indicação expressa do vício existente na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A ausência de indicação clara e precisa do ponto em que se verifica o vício caracteriza irregularidade formal, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o…

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