Processo 1128494-51.2023.8.26.0100

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1128494-51.2023.8.26.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1128494-51.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cristian Oalter Durante (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: João Mário Gomes da Silva - Apdo/Apte: Antonio David Ferreira - Apda/Apte: Paola Arruda - Vistos. 1. Em recurso de apelação, os réus-reconvintes pedem a antecipação da tutela recursal, "para: 1. Autorizar que os Apelantes depositem em juízo, no vencimento, as parcelas vincendas do PREÇO até 13/03/2027 ou, até o trânsito em julgado desta demanda, o que ocorrer por último; 2. Determinar que o Apelado se abstenha de: a. Cobrar as parcelas vincendas do PREÇO antes de seu vencimento, o que o Apelado requereu, inovando, em Réplica, sendo certo que as parcelas vincendas sequer poderiam ser exigidas pelo Apelado (Art. 476 do CC); b. Protestar perante qualquer Cartório de Título e Documentos a Nota Promissória que os Apelantes lhe entregaram para garantir o pagamento das parcelas vincendas do PREÇO (Parágrafo Terceiro da Cláusula Oitava do COMPRA E VENDA)." (fls. 1403/1439). Acontece que, sem olvidar que o julgamento colegiado dos recursos se avizinha, não verifico efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, para justificar a pronta entrega da tutela cautelar pretendida. Quanto à pretensão de depósito judicial das parcelas vincendas do preço, não há indícios de que eventual passivo pretérito da sociedade objeto do contrato supera o valor do desconto ajustado pelos contratantes. Em relação à pretensão de obrigação de não fazer, para que o autor-reconvindo se abstenha de cobrar as parcelas vincendas antes do vencimento ou para evitar protesto de título, também não há nenhum indício de que, neste processo, o autor-reconvindo tenha efetivamente praticado atos de cobrança em desacordo com o previsto no contrato. Em suma, indefiro a antecipação da tutela recursal. 2. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 41762 Trata-se de sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual (compra e venda de quotas da SUPER PIZZA PAN FRANCHISING LTDA. e bens móveis da sociedade fornecedora OALTER DURANTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.), ajuizada por CRISTIAN OALTER DURANTE contra JOÃO MÁRIO GOMES DA SILVA, ANTONIO DAVID FERREIRA e PAOLA ARRUDA, com reconvenção, rejeitou as pretensões. Confira-se fls. 1341/1346 e 1371/1372 . Inconformadas, apelam ambas as partes. O autor-reconvindo apresenta o histórico dos atos processuais e, nas razões recursais propriamente ditas, afirma que a sentença reconheceu o inadimplemento das obrigações atinentes ao desconto previsto no contrato, mas não admitiu a consequência contratual, qual seja, vencimento antecipado das parcelas do preço (cláusula 4ª, III e par. ún., do contrato), o que prejudicou a apuração do percentual de inadimplência contratual. Alega que o percentual de descumprimento não se limita ao valor de um dos processos trabalhistas, sendo certo que, nos termos do contrato, "o percentual inadimplido do contrato deve ser, necessariamente, a soma das parcelas devidas à data da ocorrência do descumprimento, com o valor residual do DESCONTO, conforme previsto na cláusula quarta, parágrafo primeiro". Diz que a sentença não considerou a violação da boa-fé objetiva, para fins de resilição do negócio jurídico, nos termos dos arts. 422 e 475, do CC. A respeito, discorre sobre as teses adotadas pelos réus-reconvintes (a inexistência de grupo…

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