Processo 1128775-96.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1128775-96.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1128775-96.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANA MARIA BARRETO DA COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) DESPACHO Vistos.   1 – Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANA MARIA BARRETO DA COSTA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , qualificados nos autos.   Consta da inicial que foram realizados descontos no benefício previdenciário da autora relativos a contratos de empréstimo consignado (nº 2603368867, nº 2603380383, nº 2603408432) que não reconhece.   Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos referidos descontos, bem como a abstenção de novos descontos relacionados aos contratos nº 2603380383, nº 2603408432,. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.   É o relatório. Decido.   2 – Como sabido, o instituto da tutela de urgência consiste em provimento imediato que busca amenizar os inconvenientes suportados pela parte que se encontra, aparentemente, em situação de vantagem sob a ótica do direito material. Nesse contexto, a concessão de medida de urgência propõe-se a afastar, em prol daquele que se acha na condição de vantagem, o ônus do tempo, inerente ao processo.   Para tanto, devem se fazer presentes requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (CPC, art. 300). O primeiro, consiste na probabilidade do direito substancialmente alegado, o que habitualmente denominou-se aparência do bom direito. Já o segundo, traduz-se no risco da perda de utilidade do processo, a ser objetivamente apurável.   No que concerne à probabilidade do direito, a doutrina o define como “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I, 56ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2015).   Com relação ao perigo de dano, elucida a referida doutrina que “refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave”.   Ainda, estabelece a legislação processual, no que toca à tutela de urgência de natureza satisfativa, ou antecipada, o impedimento da concessão de medida que demonstra perigo de irreversibilidade de seus efeitos (CPC, art. 300, § 3º). Ressalte-se, outrossim, que referidos requisitos são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, e devem restar configurados concretamente para que haja o deferimento da pretensão.   Analisando os autos em cognição sumária, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito.   A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que jamais contratou os empréstimos impugnados. Contudo, o documento juntado pela própria requerente, qual seja, o "Histórico de Empréstimo Consignado" do INSS (evento 1, Histórico de Empréstimo Consignado), apresenta informações que, em um primeiro momento, colidem com a tese inicial.   Consta no referido documento que os contratos nº 2603380383 e nº 2603408432…

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