Processo 1128883-28.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1128883-28.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1128883-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GIOVANNA GABRIELLE GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLAVIA VELOSO DE SOUSA (OAB MG237034) ADVOGADO(A) : WELLINGTON HORTA FELISBERTO (OAB MG220483) DECISÃO Vistos etc.  A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a a) suspender imediatamente a exigibilidade de qualquer débito referente ao contrato de prestação de serviços educacionais, incluindo a multa rescisória de R$ 7.273,95 e as parcelas vincendas, e b) abster-se de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, ou proceder à imediata exclusão caso já o tenha feito. Pugna, ainda, pela fixação de astreintes. Como se sabe, a tutela satisfativa proferida em cognição sumária é o instrumento processual pelo qual visa assegurar a efetividade do direito material, não sendo incumbido a quem pleiteia o ônus da demora processual. Todavia, imprescindível se faz a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o código de ritos estatui o requisito negativo para a concessão: a possibilidade de reversão da medida, conforme o art. 300, § 3º, do referido diploma. No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada para os fins de cognição sumária. A autora celebrou com a ré, em 16 de março de 2026, contrato de prestação de serviços educacionais consistente em curso preparatório para residência médica (Programado R1 – 3 anos), pelo valor total de R$ 8.644,56. Conforme se extrai das conversas via WhatsApp acostadas à inicial, a abordagem comercial realizada pelo preposto da ré apresentou à autora a proposta de "entrada de apenas R$ 49,00 no pix + 30x de R$ 288,15 no boleto ou cartão de crédito", com a informação de que "1 mensalidade apenas a partir de maio" ( evento 1, DOC5 , p. 9). A autora sustenta ter sido induzida a acreditar que o valor de R$ 49,00 corresponderia a um período de teste de três meses, e que somente após esse período poderia decidir sobre a contratação efetiva do curso. Ao solicitar o cancelamento do contrato em junho de 2026, aproximadamente três meses após a contratação, a autora foi surpreendida com a exigência de pagamento de multa rescisória no valor de R$ 7.824,58, posteriormente recalculada para R$ 7.273,95. O contrato de adesão firmado entre as partes prevê, em sua cláusula 6.2, alínea "a", que "para os cursos da MEDCEL, para fins de cálculo de rescisão, considera-se que a entrega e disponibilização do e-book ou da biblioteca digital corresponde a 90% (noventa por cento) do valor total, sendo tais materiais considerados integralmente entregues no momento de sua disponibilização e de seu acesso imediato pelo aluno, razão pela qual são não reembolsáveis" ( evento 1, DOC8 ). Em juízo de cognição sumária, essa cláusula revela indícios de abusividade, porquanto considera a simples disponibilização de conteúdo digital como equivalente a 90% do valor total do contrato, onerando excessivamente a consumidora que, tendo utilizado o serviço por apenas três meses, vê-se compelida ao pagamento de valor rescisório que corresponde a aproximadamente 84% do valor total contratado. O art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas que " estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a…

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