Processo 1128938-39.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1128938-39.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILA CICCARELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DESTINATÁRIO(S): CAMILA CICCARELLI IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) FUNDACAO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457326516) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1128938-39.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1128938-39.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILA CICCARELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1128938-39.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Camila Ciccarelli contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ajuizada em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal, julgou improcedentes liminarmente os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a pretensão contrariava o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. A sentença deixou de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de citação das partes rés. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e julgou a demanda liminarmente. No mérito, afirma que determinadas questões do Concurso Público Nacional Unificado (Bloco 4) conteriam vícios objetivos, consistentes na existência de mais de uma alternativa correta ou na cobrança de conteúdo não previsto no edital, o que caracterizaria erro grosseiro e autorizaria a intervenção do Poder Judiciário, conforme exceção admitida no Tema 485 do STF. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam anuladas as questões impugnadas, com a consequente reclassificação no certame. Em contrarrazões, a Fundação Cesgranrio e a União Federal pugnam pela manutenção da sentença. Citado, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1128938-39.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou liminarmente a demanda sem permitir a produção de prova pericial requerida. No mérito, afirma que…
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