Processo 1128962-67.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1128962-67.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : L. D. M. C. S. RÉU : .UNIAO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por L. D. M. C. S., representado por seu genitor Jefferson da Rosa Silveira, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento DUVYZAT® (Givinostat) para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne – DMD (CID-10 G71.0). Consta dos autos que o autor é portador de doença genética rara, grave, progressiva e irreversível, com diagnóstico confirmado por exame genético, que identificou deleção dos éxons 45 a 52 do gene DMD, condição que compromete progressivamente a musculatura esquelética, respiratória e cardíaca, com impacto severo na funcionalidade e na expectativa de vida. Os relatórios médicos juntados indicam que L. D. M. C. S. encontra-se, no momento, em fase ainda ambulante, embora já apresente perda progressiva de força muscular, dificuldades funcionais e sinais típicos de evolução da patologia. O tratamento atualmente disponível no âmbito do Sistema Único de Saúde limita-se a medidas de suporte, especialmente o uso de corticosteroides, os quais não alteram o curso natural da doença. Diante da evolução clínica e da inexistência de terapias modificadoras da doença disponibilizadas pelo SUS, médica especialista prescreveu o uso contínuo do medicamento Givinostat (Duvyzat®), de administração oral, com a finalidade de retardar a progressão da Distrofia Muscular de Duchenne, conforme evidências científicas recentes e autorizações concedidas por agências reguladoras estrangeiras. O representante legal do autor formulou pedido administrativo junto ao Ministério da Saúde visando ao fornecimento do referido medicamento, o qual foi indeferido. Em razão da negativa administrativa e do caráter progressivo e irreversível da doença, foi ajuizada a presente demanda, cumulada com pedido de tutela de urgência, sustentando que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar perda funcional definitiva, com prejuízos irreparáveis à saúde e ao desenvolvimento do menor. Foi concedida a gratuidade de justiça. Nota Técnica elaborada pelo NATJUS/DF (ID 2235059532). A tutela de urgência foi deferida (ID 2235931476). A União apresentou contestação (ID 2241744220). Houve requerimento de produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA UNIÃO II.1.1 — PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE (art. 485, VI, do CPC) A União requereu, preliminarmente, a intimação do autor para informar se é beneficiário de plano de saúde privado, argumentando que, caso confirmada a existência de plano de saúde, estaria descaracterizada a hipossuficiência financeira do autor e afastada a legitimidade da União como devedora direta da prestação. Postulou, na hipótese de confirmação, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a preliminar foi arguida de forma hipotética e genérica, sem qualquer indício concreto, nos autos, de que o autor seja beneficiário de plano de saúde privado. A União limitou-se a levantar uma hipótese abstrata, sem apresentar prova ou indício mínimo que justificasse a dúvida quanto à…
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