Processo 1129158-37.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1129158-37.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1129158-37.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE MINAS MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NORTE MINAS MADEIRAS LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457834179) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1129158-37.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1129158-37.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE MINAS MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1129158-37.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1129158-37.2025.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela NORTE MINAS MADEIRAS LTDA em face da sentença que, ao reconhecer o esgotamento do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque teria partido de premissa equivocada ao reconhecer a decadência do mandado de segurança, uma vez que o ato coator impugnado não seria a rescisão da transação anterior, mas sim a negativa concreta de adesão ao Edital PGDAU 11/2025, a qual configuraria ato administrativo novo, autônomo e apto a renovar o prazo de 120 dias para impetração. No mérito, defende que a vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020 não poderia ser aplicada de forma automática e absoluta, sem consideração das particularidades do caso concreto, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé. Afirma, ainda, que demonstrou interesse em regularizar sua situação fiscal, de modo que o impedimento de adesão à nova transação contrariaria a própria finalidade do instituto, voltada à recuperação de créditos tributários e à viabilização da conformidade fiscal do contribuinte. Em contrarrazões, a União requer a manutenção da sentença, alegando que o prazo decadencial deve ser contado da rescisão da transação anterior, e não da negativa posterior de adesão ao novo edital. No mérito, sustenta que o impedimento de nova transação pelo prazo de dois anos decorre expressamente do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, reproduzido pela Portaria PGFN 6.757/2022, tratando-se de ato vinculado da Administração, não passível de afastamento por critérios genéricos de razoabilidade ou proporcionalidade. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1129158-37.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1129158-37.2025.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente,…

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