Processo 1130030-70.2018.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1130030-70.2018.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081. PROCESSO Nº: 1130030-70.2018.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALVARO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: O órgão de Execução do Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia crime contra ALVARO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, nascido no dia 27/02/1992, natural de Contagem/MG, filho de Nanci Moura Ferreira e Alvaro Ferreira dos Santos, portador do RG: [removido]; e RAPHAEL HENRIQUE LIMA SERRA, brasileiro, nascido no dia 09/10/1991, natural de Contagem/MG, filho de Sueli Rosa de Oliveira e Raimundo Henrique Sousa Serra, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso I (redação anterior a Lei n° 13.654/18) e II, do Código Penal. Narra a denúncia de ID nº 5244683106 que, no dia 20 de fevereiro de 2018, por volta de 21:00 horas, na Av. Padre Júlio Lombaerde, próximo a portaria nº11 da PUC, bairro Coração Eucarístico, os denunciados, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um veículo Ecosporte/Ford, placas OPB-3027, óculos de grau, chaves de casa, calculadora e materiais de estudo pertencentes à A.F.C. A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial, o qual contém de relevante: boletim de ocorrência de registro do roubo (ID nº 5244683107); auto de prisão em flagrante delito (ID’s nº 5244683107 e 5244683108); boletim de ocorrência da prisão dos autores (ID nº 5244683108); e auto de apreensão (ID nº 5244683108). A denúncia foi recebida em 18/01/2022, conforme decisão de ID nº 7806513077. O réu Alvaro, citado pessoalmente no ID nº 9509195270, apresentou defesa prévia no ID nº 9550106482. O réu Raphael, citado pessoalmente no ID nº 9678914583, apresentou defesa prévia no ID nº 9778051183. Decisão de saneamento e de organização do processo no ID nº 9816622934. Realizada audiência de instrução e julgamento no ID nº XXX.XXX.XXX-XX (conteúdo disponível no PJe Mídias). CAC e FAC nos ID’s nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, em suma, pugnou pela integral procedência da denúncia, com a consequente condenação dos acusados (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a Defensoria Pública, representando ambos os acusados, em síntese, sustentou a absolvição dos réus por insuficiência de provas de autoria, alegando, ainda, que o reconhecimento realizado em fase policial é nulo, por ter sido induzido (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas preliminares. Não vislumbro, ademais, qualquer nulidade que deva ser conhecida e declarada de ofício. Passo, portanto, a examinar o mérito da ação. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência de registro do roubo (ID nº 5244683107), auto de prisão em flagrante delito (ID’s nº 5244683107 e 5244683108), boletim de ocorrência da prisão dos autores (ID nº 5244683108) e auto de apreensão (ID nº 5244683108), além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em juízo. Igualmente,…

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