Processo 1130055-86.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1130055-86.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Inscrição / Documentação - JOAQUIM CLAUDIO ALVES PETRY - Trata-se de ação ordinária proposta por JOAQUIM CLAUDIO ALVES PETRY em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual o autor pretende a anulação do ato administrativo que o excluiu do concurso público para provimento de vagas de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Edital nº DP-3/321/2024), na fase de investigação social, com sua consequente reintegração ao certame, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 (cem) salários-mínimos. Narra o autor que foi aprovado nas fases de prova objetiva escrita, condicionamento físico, avaliação médica e exames psicológicos, tendo sido, contudo, reprovado na etapa de investigação social, sem que lhe tivessem sido comunicados, a princípio, os motivos concretos da reprovação. Sustenta que o ato administrativo carece de motivação adequada e que não possui restrição em sua vida pregressa capaz de comprometer sua idoneidade moral. Deferida parcialmente a tutela de urgência (fls. 87/89), determinou-se à requerida que apresentasse a documentação justificativa da reprovação do autor, o que foi cumprido por ocasião da contestação. Em sua contestação (fls. 102/119), a Fazenda Pública sustenta a regularidade do ato de exclusão, informando que o autor foi considerado inapto por infringir os itens 6.13, 6.18 e 6.32 do Edital do concurso, ao fundamento de que teria omitido informação de que seu ex-padrasto (Luiz Gustavo Ayres de Campos Souza), seu tio (Rogério Ayres de Campos Souza) e o ex-companheiro de sua genitora (Felipe Rafael Pereira) possuem antecedentes criminais e registros de envolvimento com organização criminosa, tráfico de drogas e crimes de grave potencial ofensivo. Defende que a avaliação da conduta social do candidato insere-se no poder discricionário da Administração, insuscetível de revisão judicial de mérito, e impugna o pedido de danos morais. Em réplica (fls. 238/241), o autor demonstrou, com base no Instrumento Particular de Locação de Imóvel Residencial juntado aos autos, que não residiu no endereço apontado pela ré como de "elevado indicador criminal" pelo período alegado, e comprovou, mediante a questão nº 63 do Formulário de Investigação Social (FACSRI, fls. 31-C), que mencionou expressamente a existência do ex-padrasto Luiz Gustavo e do ex-companheiro de sua mãe, Felipe Rafael Pereira, afastando a tese de omissão dolosa quanto a esses dois indivíduos. Sustenta, ademais, que jamais manteve convivência ou vínculo relevante com essas pessoas, e que a reprovação viola os princípios constitucionais da pessoalidade da pena e da presunção de inocência. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa, tendo a própria Fazenda Pública requerido o julgamento antecipado (fls. 236), sem prejuízo do direito à contraprova caso este Juízo entendesse necessária a dilação, o que não se verifica na espécie. A questão central posta nos autos consiste em saber se a reprovação do autor na fase de investigação social, fundamentada na existência de antecedentes criminais de seu ex-padrasto, de seu tio e do ex-companheiro de sua genitora, encontra amparo na discricionariedade…
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