Processo 1130096-53.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1130096-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Antonio Joaquim dos Santos - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outro - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARES 1.1. Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em relação à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET/SP) O exame das condições da lide deve ser realizado de forma prioritária, uma vez que obsta a análise do mérito processual. Nesse sentido, verifica-se que figura no polo passivo da demanda a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET/SP), empresa pública municipal sob a forma de sociedade de economia mista (fls. 1). Ocorre que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é delimitada de forma expressa pela legislação nacional de regência. O artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 estabelece quais entidades podem figurar no polo passivo das demandas sob o rito especial, restringindo-se aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. As sociedades de economia mista, portanto, foram deliberadamente excluídas do rol legal de legitimados passivos. A fim de consolidar tal entendimento na prática forense do Estado de São Paulo, o Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo editou o Enunciado 10 do FOJESP, cujo teor é imperativo: "As sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Dessa forma, constatada a inclusão de sociedade de economia mista municipal no polo passivo da lide, resta caracterizada a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento dos pedidos formulados em face da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET/SP). A consequência jurídica processual adequada para o caso, conforme as diretrizes do microssistema dos Juizados, é a extinção parcial do feito sem resolução de mérito. 1.2. Ilegitimidade passiva do DETRAN/SP quanto às multas aplicadas por outros órgãos autuadores O autor postula a anulação de diversas multas de trânsito vinculadas ao veículo de placa CLF3000, sustentando a ocorrência de vícios formais e a ausência de recebimento das devidas notificações (fls. 2). No entanto, o histórico de infrações juntado aos autos (fls. 8-11) revela que a grande maioria das penalidades impugnadas foi aplicada por órgão autuador diverso, especificamente pela Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio de sua autoridade de trânsito operada pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET/SP). A estrutura orgânica e competencial do Sistema Nacional de Trânsito é pautada pelo princípio da descentralização federativa, cabendo a cada órgão autuador a responsabilidade exclusiva pela lavratura, processamento, julgamento de recursos e defesa judicial dos autos de infração que emitiu. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), na qualidade de órgão executivo estadual, limita-se a centralizar as informações e consolidar a pontuação no prontuário do condutor, não detendo poder de polícia ou capacidade de autotutela sobre os atos praticados por outros entes autuadores. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.293.522/PR, fixou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva para responder por demandas anulatórias de…
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