Processo 1130207-16.2025.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1130207-16.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ FERNANDES DE PAULA OLIVEIRA POLO PASSIVO: Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Desempenho da ANAC e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Beatriz Fernandes de Paula Oliveira em face do Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Desempenho – COGED, da Gerente de Gestão Estratégica de Pessoas – GESP e da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, objetivando o reconhecimento, como de efetivo exercício para fins de estágio probatório, do período em que esteve em licença para tratamento de saúde, entre 01/05/2025 e 09/01/2026, bem como a retificação de seus assentamentos funcionais e do marco temporal de elegibilidade ao teletrabalho. A tutela liminar foi deferida por este d. Juízo, ao fundamento de que a Lei nº 8.112/1990 não prevê a suspensão do estágio probatório em razão de licença para tratamento da própria saúde, salvo no que exceder 24 meses, determinando-se o cômputo do período de afastamento como de efetivo exercício. As autoridades impetradas prestaram informações, defendendo a legalidade da conduta administrativa e sustentando que a suspensão do estágio probatório decorreu da observância obrigatória da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122/2025, editada pelo órgão central do SIPEC, bem como da necessidade de efetiva avaliação do desempenho funcional durante o estágio probatório. Posteriormente, a impetrante informou que não houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar nem apresentação de impugnação ao mandado de segurança, destacando, ainda, a edição da Instrução Normativa SGP/MGI nº 88/2026, que passou a prever expressamente que o estágio probatório será suspenso apenas nas hipóteses previstas no art. 20, §5º, da Lei nº 8.112/1990. Requereu, assim, o prosseguimento do feito para julgamento do mérito. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público ou social que justificasse sua atuação obrigatória. É o relatório. II – Fundamentação A principal controvérsia posta nos autos consiste em definir se a Administração Pública pode suspender a contagem do estágio probatório da impetrante em razão de afastamentos decorrentes de licença para tratamento da própria saúde, com fundamento em atos infralegais editados pela Administração, notadamente a Instrução Normativa nº 213, de 19 de maio de 2025, e a Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, apesar de inexistir previsão legal expressa nesse sentido na Lei nº 8.112/1990. A análise da questão demanda observância estrita ao princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode atuar nos limites autorizados pela lei. Em matéria de restrição de direitos funcionais de servidores públicos, a exigência de reserva legal assume contornos ainda mais rigorosos, sendo vedada a criação de limitações ou gravames por meio de atos administrativos normativos secundários. No caso concreto, o artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.112/1990 dispõe expressamente sobre as hipóteses de suspensão do estágio probatório, estabelecendo: “§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, §1º, 86 e…
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