Processo 1130277-33.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1130277-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALHAMBRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MARCOLINO DA SILVA - RJ250893 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO "A" I Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Centro de Formação de Condutores Alhambra Ltda. em face da União Federal e do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, objetivando a suspensão dos efeitos dos artigos 48, IV, 63, II, alínea "j", e 63, III, alínea "g", da Resolução CONTRAN nº 789/2020, a fim de: (i) permitir que a empresa exerça suas atividades sem a presença obrigatória do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino durante o horário de funcionamento; e (ii) autorizar o credenciamento de seu Diretor-Geral e/ou Diretor de Ensino para exercer, de forma cumulativa, a função de instrutor de trânsito, desde que atendidos os requisitos legais de qualificação. A autora narra que atua na área de ensino e educação de trânsito, dedicada ao processo de habilitação de condutores, e que a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN exige a manutenção de dois diretores e ao menos dois instrutores em seu quadro. Sustenta que o artigo 48, IV, da referida resolução - ao exigir a presença contínua do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino nas dependências do CFC durante todo o horário de funcionamento - inova no mundo jurídico, impondo obrigação sem amparo em lei, em violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). Aduz, ainda, que a vedação ao exercício cumulado das funções de diretor e instrutor de trânsito, decorrente dos artigos 63, II, alínea "j", e 63, III, alínea "g", do mesmo ato normativo, extrapola o poder regulamentar do CONTRAN e restringe ilegalmente o livre exercício de atividade econômica e profissional, em afronta à Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e ao artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. Aponta que o CONTRAN tem realizado fiscalizações majoritariamente no horário de almoço com o intuito de flagrar a ausência dos profissionais, acarretando penalidades que vão desde advertências até a suspensão das atividades da empresa. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2221224684). A tutela de urgência foi concedida para suspender os efeitos das vedações contidas nos artigos 63, II, alínea "j", e 63, III, alínea "g", da Resolução CONTRAN nº 789/2020, permitindo o credenciamento cumulativo de Diretor-Geral e/ou Diretor de Ensino como instrutor de trânsito, consignando o juízo que a alteração trazida pela Resolução CONTRAN nº 1.001/2023 - que passou a autorizar a acumulação das funções de diretor - não abrangeu a hipótese da cumulação com a função de instrutor, persistindo o interesse de agir da autora nesse ponto (ID 2221640654). A União Federal opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à ausência do DETRAN do estado membro no polo passivo, ao argumento de que a Secretaria Nacional de Trânsito não detém competência para credenciar profissionais e que o cumprimento da decisão dependeria da atuação do DETRAN/RJ. Os embargos foram acolhidos, determinando-se a emenda da inicial para inclusão do órgão estadual no polo passivo (ID 2223541847; ID 2224700159). A autora apresentou emenda substitutiva à inicial incluindo o…
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