Processo 1130461-10.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1130461-10.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1130461-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jose Roseval da Silva - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER e outro - Vistos. Trata-se de ação proposta por José Roseval da Silva, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração 1DB9203721, bem como o processo administrativo de suspensão nº 1088270/2024. Como causa de pedir, em síntese, sustenta que que: a) falta de motivação, pois não apresentava sinais de embriaguez no momento da abordagem; b) a autuação por mera recusa fere o princípio da não autoincriminação e a presunção de inocência; c) houve cerceamento de defesa por ausência de notificações válidas no processo administrativo. Citadas, apenas o Detran ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Do mérito: Pois bem. De acordo com o previsto no artigo 165-A do CTB, a hipótese de recusa ocorre quando o condutor se nega a se submeter ao teste ou outro meio técnico de aferição: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Artigo 165-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Por certo que o art. 165-A prevê métodos alternativos à disposição da autoridade encarregada da fiscalização, que poderá elegê-los no exercício da sua função. Porém, tais métodos são destinados à constatação de eventual alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Logo, essa alternatividade não confere ao condutor averiguado qualquer direito de escolha por um ou outro método, sendo de rigor frisar que a comprovação da embriaguez sequer é irrelevante para a materialidade da recusa prevista no art.165-A. Significa dizer que a concordância da condutora à realização de novo exame, determinado por iniciativa da autoridade policial, não a exime de responsabilidade pela recusa inicial. A recusa enseja consequências preconizadas no art. 277, parágrafo 3º, do CTB, in verbis: Art. 277 - O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas…

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