Processo 1130881-15.2025.8.26.0053
TJSP • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Processo 1130881-15.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marcos Bomfim Rubim - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Marcos Bomfim Rubim e outros, na qualidade de ex-sócios da MARFIM FOMENTO LTDA (CNPJ nº 08.871.205/0001-54, extinta em 23/09/2025), impetram mandado de segurança contra postura administrativa do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a transferência do imóvel de matrícula nº 123.113 do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, do patrimônio da pessoa jurídica dissolvida para o patrimônio pessoal dos sócios, na proporção de 25% para cada um. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a transmissão do referido imóvel decorre da extinção da sociedade empresária MARFIM FOMENTO LTDA, hipótese expressamente contemplada no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal como imune ao ITBI, e que a atividade da empresa era de fomento comercial (aquisição de direitos creditórios), não se enquadrando nas exceções previstas no artigo 37 do Código Tributário Nacional, relativas à preponderância de atividade imobiliária. Destacam que os adquirentes são pessoas físicas que tampouco exercem atividade imobiliária preponderante, sendo incontroverso o direito à não incidência do tributo. Requereram a concessão de liminar para autorizar o não recolhimento do ITBI no valor de R$ 61.819,83, com a posterior confirmação da ordem em sentença. A liminar foi deferida às fls. 62/65. O Município de São Paulo requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial passivo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, e apresentou Informações-Defesa, arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via mandamental, sob o argumento de que a verificação da não preponderância de atividade imobiliária demandaria dilação probatória, notadamente prova pericial contábil, incompatível com o rito do mandado de segurança. No mérito, sustentou que a imunidade somente se aplicaria à devolução de bens aos mesmos sócios que os conferiram originalmente para integralização do capital social, com fundamento no art. 36, parágrafo único, do CTN, e que, no caso concreto, o capital social foi integralizado exclusivamente em moeda corrente, sem qualquer conferência de bem imóvel, conforme cláusula 3ª da Consolidação do Contrato Social. Invocou, ainda, o Tema 796 do STF para argumentar que, mesmo reconhecida a imunidade, estaria ela limitada ao valor do capital social integralizado. O Ministério Público foi devidamente intimado e declinou da intervenção no feito (fls. 99/105). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de inadequação da via mandamental não merece acolhimento. Os fatos subjacentes são incontroversos e documentalmente comprovados. A controvérsia é essencialmente jurídica: saber se a transmissão do imóvel decorrente da extinção da sociedade está ou não abrangida pela imunidade constitucional do ITBI. Não há necessidade de dilação probatória para resolução da lide. Afasta-se, portanto, a preliminar. Com efeito, são questões incontroversas: a extinção da sociedade está comprovada pelo distrato registrado na JUCESP em 23/09/2025 sob o nº 1.318.356/25-8; a titularidade do imóvel pela pessoa jurídica extinta está demonstrada pela matrícula nº 123.113 do 10º Oficial de Registro de Imóveis; a integralização do capital…
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