Processo 1131107-96.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1131107-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CATRINA MARIANA DOS SANTOS NONATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAU DOS SANTOS - DF9364 POLO PASSIVO:INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ALVES HOLANDA - CE41084, MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819 SENTENÇA TIPO “A” I Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Catrina Mariana dos Santos Nonato em face de Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada e Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, objetivando: (i) a correção de sua prova discursiva no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 – CONAB, para o cargo de Analista – Comunicação Social/Marketing (Brasília/DF); e (ii) a reclassificação para a lista de cotas destinadas a candidatos pretos e pardos, de modo a participar das fases subsequentes do certame. A autora narra que se inscreveu para o cargo de Analista na modalidade ampla concorrência, tendo obtido 105 pontos na prova objetiva e ficado classificada na 87ª posição. Afirma que, embora não tenha realizado sua inscrição para concorrer às vagas reservadas, se identifica como parda em razão da cor da pele e da constituição de seu cabelo, e que, caso fosse reclassificada na lista de cotistas pretos/pardos, ocuparia o 7º lugar na classificação, o que lhe garantiria a correção da prova discursiva. Sustenta, ainda, que o item 4.2.7 do edital estabelecia a convocação de pelo menos 20 candidatos cotistas para a etapa de avaliação biopsicossocial e correção das provas discursivas, mas que a banca examinadora teria convocado apenas 10, em descumprimento às regras do certame. Com base nesses argumentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata correção de sua prova discursiva, e, no mérito, a procedência do pedido para confirmar a liminar e determinar às rés a reclassificação para a cota de pretos e pardos. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, ante a não juntada de documentos que comprovassem a classificação da autora, a convocação dos demais candidatos ou a efetiva preterição (ID 2222106245). AJG deferida. O Instituto Consulpam apresentou contestação (ID 2228301891), arguindo, no mérito, que a autora se inscreveu espontaneamente na modalidade ampla concorrência - e não como cotista preta/parda - e que, por ter se classificado na 87ª posição dessa lista, não poderia ter sido convocada para a correção da prova discursiva, em estrita observância à cláusula de barreira prevista no item 11.2 do edital, a qual limitava a correção às provas dos candidatos classificados em até dez vezes o número de vagas imediatas do cargo ou no mínimo vinte, prevalecendo o maior. Destacou que, para o cargo em questão - com apenas três vagas imediatas -, o limite foi de trinta provas discursivas corrigidas, distribuídas proporcionalmente entre ampla concorrência e cotas. Invocou o Tema 376/STF (RE 635.739), que consagra a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, e requereu a total improcedência da ação. A CONAB, por sua vez, apresentou contestação (ID 2233577202), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de…
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