Processo 1131634-48.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1131634-48.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1131634-48.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : IVAILDO RODRIGUES DA SILVA e outros ADVOGADO(A) :CLARISSE PEREIRA MESQUITA - CE55113 RÉU : ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por IVAILDO RODRIGUES DA SILVA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, do PRESIDENTE DA EBSERH e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a atribuição de pontuação adicional de 10% em todas as fases do processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) 2025/2026 (Edital nº 03/2025). Relatou o impetrante ser médico e ter participado do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), atuando no município de Curitiba/PR no período de 10/12/2018 a 19/06/2024, conforme Declaração de Participação (ID 2221811667). Afirmou ter concluído Curso de Especialização em Atenção Básica pela UFPR (ID 2221814723). Aduziu que a bonificação de 10% lhe foi negada administrativamente sob o fundamento de que, nos termos da Lei nº 14.621/2023, o benefício seria restrito a quem concluiu Residência em Medicina de Família e Comunidade. Sustentou que tal restrição viola a Lei nº 12.871/2013, que assegura o bônus para ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias. Informou que a prova objetiva foi realizada em 19/10/2025 e que a divulgação das notas ocorreria em 05/12/2025, o que justifica a urgência do pedido. Houve emenda à inicial para juntada de documentos complementares (IDs 2224016782, 2225340962 e 2228906896). Custas iniciais recolhidas. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relato do necessário. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. Do Regime Jurídico Anterior: A Bonificação Prevista na Lei nº 12.871/2013 O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), editado com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, foi instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.087/2011, tendo como objetivo, nos termos de seu art. 1º estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família. O art. 10 da supramencionada portaria prevê a concessão de bônus na pontuação obtida em qualquer programa de residência médica aos profissionais médicos aprovados no PROVAB, in verbis: Art. 10. O profissional médico, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica e que pretender o ingresso em qualquer Programa de Residência Médica, fará jus…

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