Processo 1131911-04.2026.8.13.0024

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1131911-04.2026.8.13.0024
Classe
Despejo
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 1131911-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GIOVANNA COSTA GRACIANO RABELO ADVOGADO(A) : SORAIA DAS GRAÇAS NAVARRO (OAB MG186655) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.   Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança dos encargos locatícios interposta por Giovanna Costa Moreira em face de Davi de Jesus Lemos da Silva Santos .   Ressalta que a presente ação de despejo não se fundamenta exclusivamente na falta de pagamento dos aluguéis, mas também na prática de infração contratual grave pelo locatário, consistente na sublocação do imóvel a terceiros sem a prévia e expressa autorização da locadora.    Relata que as partes celebraram contrato de locação comercial em 12 de maio de 2025, tendo por objeto a “Sala Comercial nº 704, situada na Rua da Bahia nº 1.032, Centro, Belo Horizonte/MG”, convencionando aluguel mensal no valor de R$3.000,00.   Ocorre que o réu passou a descumprir reiteradamente as obrigações contratuais, deixando de adimplir integralmente os aluguéis devidos. Nas competências de abril a julho de 2026, efetuou o pagamento de apenas R$2.000,00 em cada mês, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente de R$1.000,00 referente a cada competência.    Entre agosto de 2025 e março de 2026, houve acordo verbal celebrado entre as partes, sendo autorizado que, durante esse período, o réu efetuasse o pagamento mensal de apenas R$2.000,00.   Posteriormente, promoveu a notificação extrajudicial do réu, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, em 30/03/2026, comunicando o encerramento da concessão excepcional e requerendo o restabelecimento dos valores integrais previstos contratualmente.   Até a presente data, o réu permanece inadimplente, mesmo após ter sido regularmente notificado extrajudicialmente em duas oportunidades para promover a quitação dos débitos locatícios. Não obstante as notificações, manteve-se inerte, deixando de adimplir os aluguéis e encargos vencidos, bem como a multa contratual, os juros de mora e a correção monetária previstos na Cláusula 2.1 do contrato.    Além da inadimplência, o réu passou a sublocar o imóvel a terceiros, sem sua prévia e expressa autorização.   Assim, o réu encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis das competências de abril, maio, junho e julho de 2026, cujo débito atualizado importa em R$4.143,34, acrescido de honorários advocatícios de 20% (R$ 828,67), totalizando R$ 4.972,01, sem prejuízo da correção monetária pelo IGP-M e demais encargos até o efetivo pagamento.   Por essa razão, requer:   a) O recebimento da presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Infração Contratual, com o regular processamento do feito;    b) A concessão da tutela liminar de despejo, determinando a expedição de mandado para que o réu desocupe o imóvel no prazo legal, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, diante da inadimplência dos aluguéis e da infração contratual decorrente da sublocação do imóvel sem autorização prévia e expressa da locadora;    c) A citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;    d) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para: • declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; • decretar o despejo definitivo do réu, com a consequente retomada da posse do imóvel pela autora, em razão da inadimplência contratual e da…

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