Processo 1132002-57.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1132002-57.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1132002-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAULO PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que se pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 214.759.586-6, com DIB em 29/08/2023). Em síntese, a parte autora alega que na DIB (29/08/2023) já preenchia os requisitos para a concessão do benefício pela regra do art. 20 da EC 103/2019, com RMI mais vantajosa. Deferida a justiça gratuita (ID 2224337554). Contestação apresentada (ID 2233475662). É O RELATÓRIO. DECISÃO. O caso é de julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa e o julgamento se faz exclusivamente sobre o que foi acostado aos autos do processo administrativo. No mérito, assiste razão à parte autora. O processo administrativo de concessão do NB 214.759.586-6 comprova que a análise administrativa apurou 36 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição, na DIB, 29/08/2023 (ID 2233475665). Na ocasião, foi desconsiderado o período contributivo relativo ao período de 01/02/2017 a 28/02/2017, vínculo de contribuinte individual prestador de serviço com pendência registrada no CNIS: No CNIS consta que se trata do indicador “PREM-EXT - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”: Conforme art. 30, II, da Lei 8.212/91, “os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”. Ocorre que, a partir da Lei 10.666/03, a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual quando prestador de serviço ou na condição de associado a cooperativa de trabalho passou a ser do tomador do serviço ou da cooperativa (art. 4º, §1º, Lei 10.666/03). Não por outra razão “o indicador [PREM-EXT] é apresentado em vínculos de contribuinte individual prestador de serviço em que o contratante presta a informação extemporaneamente a partir da competência 04/2003. Dessa forma, o indicador só é apresentado na Extrato do CNIS, para o CI prestador de serviço a empresa, a partir da competência 04/2003, quando o contratante passou a ser responsável pelo recolhimento, conforme a Lei nº 10.666, de 2003” (cf. Anexo V, da Portaria INSS/DIRBEN Nº 990 DE 28/03/2022, disponível em /portalin.inss.gov.br). No caso de recolhimento inferior ao mínimo, ainda se impõe ao segurado contribuinte individual o dever de complementação (art. 5, Lei 10.666/03), porém, quando há mera informação extemporânea, a irregularidade atribuída exclusivamente ao tomador do serviço não pode prejudicar o trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência da TNU já assentou que “Não sendo responsabilidade do trabalhador e segurado o recolhimento das contribuições, a eventual inadimplência ou recolhimento tardio por parte do substituto tributário não pode lhe prejudicar os direitos inerentes à qualidade de segurado”, logo, "o cooperado não pode ser privado dos…

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