Processo 1132104-79.2025.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1132104-79.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO NUNES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO MELO DE CARVALHO - DF48357 POLO PASSIVO: CHEFE DA DIVISÃO DE CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS e outros SENTENÇA FRANCISCO NUNES DE JESUS impetra mandado de segurança objetivando: 4) Ao final, confirmando-se a liminar requerida, conceder a segurança definitiva, nos termos da Lei nº 12.016/2009, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante de restabelecimento da certificação do georreferenciamento do Impetrante em razão da reconhecida ausência de intimação prévia para apresentação de defesa, da ausência de motivação do ato administrativo e da incompetência da autoridade que rejeitou o restabelecimento do cadastro do georreferenciamento, sem prejuízo da indicação da área técnica para abertura de auditoria da parcela restabelecida, conforme indicado pela área técnica. Deferida a liminar por decisão de ID 2222572246. Embargos de declaração pelo INCRA (ID 2227529295) rejeitados por decisão de ID 2234505552. Devidamente intimadas, as autoridades não prestaram informações, limitando-se à apresentação de recursos pelo INCRA, sem esclarecer a dinâmica dos fatos ou as razões para o cancelamento da certificação do georreferenciamento do impetrante. O MPF entendeu pela desnecessidade de sua intervenção (ID 2245750181). É o relatório. Decido. Em exame de cognição exauriente, não verifico razões para alterar as conclusões adotadas pela decisão que analisou a medida liminar, principalmente em vista da não apresentação de informações pelas autoridades coatoras. FRANCISCO NUNES DE JESUS é proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Helena”, localizada em Baianópolis/BA e registrada sob a Matrícula nº AV-2-583 do Livro ‘2-E’ de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Baianópolis/BA, bem como no INCRA com o nº 301.027.008.265-0. Embora conste na matrícula do imóvel rural junto ao cartório a averbação da Certificação de Georreferenciamento nº 051001000003-75, realizada em 2010, o banco de dados do Sistema de Gestão Fundiária - Sigef indica que o imóvel não possui georreferenciamento. Instaurado o Processo Administrativo nº 54000.076598/2025-01 para apuração dos fatos, a analista do Incra consignou que houve em 2016 um requerimento de análise de sobreposição de poligonais e de cancelamento da certificação da Fazenda Santa Helena, mas o Sigef gerou o indeferimento automático devido a inconsistências na planilha enviada, apesar do deferimento do pedido. Assim foi o teor do despacho: Esse tipo de mensagem ocorre normalmente quando o analista defere o requerimento, mas o SIGEF não consegue validar tecnicamente a planilha submetida, resultando no indeferimento automático. Diante disso, não é possível identificar, com base nos registros disponíveis, os motivos que levaram o analista a inicialmente deferir a solicitação, já que o sistema substituiu a mensagem anterior pela mensagem de erro padrão acima citada. Em relação à exclusão da poligonal da base do INCRA, ou seja, ao efetivo cancelamento da certificação da Fazenda Santa Helena, não localizei outro requerimento específico com essa finalidade. Dessa forma, sugiro que seja feita consulta à Sede do INCRA para verificar se há registro formal desse procedimento. Em diligência, a DFG-3…
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