Processo 1132323-92.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1132323-92.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1132323-92.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MARIANA GONCALVES OLIVEIRA e outros ADVOGADO(A) :LORENA OLIVEIRA CARMO - MG215149 RÉU : ILMO SR. SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE - SAPS e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIANA GONÇALVES OLIVEIRA contra ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o abatimento de 1% por mês trabalhado sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), no montante total de 23%, em razão de sua atuação como médica no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 (art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020), abrangendo o período de junho de 2020 a janeiro de 2021 (8 meses) e de março de 2021 a maio de 2022 (15 meses), bem como a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização contratual pelo mesmo período. Narrou ser médica inscrita no CRM/MG sob o nº 83665 e titular do Contrato FIES nº 11.3044.185.0006247-76 (ID 2222223988), firmado em 18.08.2014 com a Caixa Econômica Federal. Alegou ter atuado no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, em dois estabelecimentos distintos: (i) no Centro de Saúde Milton Borem de Almeida Junior, CNES nº 2772485, no Município de Janaúba/MG, como médica da Estratégia de Saúde da Família, no período de junho de 2020 a janeiro de 2021, totalizando 8 meses; e (ii) no Hospital Aroldo Tourinho, CNES nº 2219638, no Município de Montes Claros/MG, como médica clínica, de março de 2021 a maio de 2022, totalizando 15 meses durante a pandemia. Sustentou que, somados os dois períodos, perfaz-se 23 meses de atuação ininterrupta no SUS durante a emergência sanitária. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. Por despacho de ID 2217393517, determinou-se a emenda da inicial para retificação do valor da causa e recolhimento das custas processuais complementares. Em cumprimento, o impetrante peticionou retificando o valor atribuído à causa e juntando o comprovante das custas complementares (ID 2230049890). A Caixa Econômica Federal prestou informações de forma antecipada (ID 2247927451), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por atuar apenas como agente financeiro do contrato, sem autonomia para conceder o abatimento sem manifestação prévia do FNDE, agente operador do programa. No mérito, não impugnou os fatos narrados na inicial, confirmou a existência e a adimplência do contrato FIES nº 08.0013.185.0004922-90, e aduziu a ausência de falha na prestação dos serviços. É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação…

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