Processo 1132534-31.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1132534-31.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1132534-31.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO PIONEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO DE OMENA MICHILES - DF33851 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por Viação Pioneira Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, objetivando o reconhecimento do direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores pagos a título de juros sobre capital próprio (JCP), inclusive quando calculados com base no patrimônio líquido de exercícios anteriores à deliberação societária que aprovou seu pagamento. A impetrante alegou ser pessoa jurídica atuante no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros e sustentou que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 autoriza a dedução dos JCP da apuração do lucro real e do resultado ajustado, desde que observados os requisitos legais. Argumentou que a legislação não estabelece limitação temporal para a dedução dos JCP relativos a exercícios anteriores, desde que haja deliberação societária, pagamento ou crédito individualizado e observância dos limites quantitativos previstos em lei. Sustentou que a Receita Federal do Brasil, por meio das Instruções Normativas SRF nº 11/1996, nº 41/1998 e RFB nº 1.700/2017, bem como das Soluções de Consulta COSIT nº 329/2014 e nº 45/2018, passou a vedar a dedução de JCP relativos a exercícios anteriores, exigindo que a dedução ocorra apenas no mesmo exercício de sua deliberação e contabilização. Defendeu que tais atos normativos extrapolam os limites previstos no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e violam os princípios da legalidade e da hierarquia normativa. Afirmou, ainda, que o regime de competência somente autorizaria o reconhecimento da despesa com JCP após a deliberação societária que aprovasse o pagamento ou crédito aos sócios, inexistindo obrigação anteriormente constituída. Alegou justo receio de sofrer autuação fiscal, glosa das deduções realizadas, incidência de multa e juros, bem como impedimento de emissão de certidões de regularidade fiscal. Requereu, em sede liminar, que a Fazenda Nacional se abstivesse de cobrar ou inscrever em dívida ativa valores decorrentes da dedução dos JCP em exercícios diversos daqueles em que aprovada sua distribuição. No mérito, postulou a concessão da segurança para reconhecer o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os JCP relativos a exercícios anteriores, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente tributados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Documentos anexados a partir do id 2222309099. Sobreveio decisão interlocutória proferida no id 2222859108, que indeferiu a liminar. A decisão consignou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que o mero risco financeiro ou a submissão ao sistema do “solve et repete” não autorizam, por si só, a concessão de liminar em mandado de segurança. Também destacou que a própria impetrante postulou a compensação de valores relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ao final, determinou a notificação da autoridade coatora para apresentação de informações, a ciência da representação judicial do…

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