Processo 1132678-26.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1132678-26.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1132678-26.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Marcelo Pereira - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran-ms e outro - Vistos. Cuida-se de demanda Anulatória cumulada com pedidos Indenizatório e de Obrigação de fazer ajuizada por MARCELO PEREIRA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER-SP), PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO-SP, MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO-SP e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS. Em síntese, a parte autora objetiva a suspensão de processo administrativo de suspensão de sua CNH e a anulação de autos de infração lançados em seu prontuário, sob alegação de fraude. Narra ter sido surpreendido com processo por excesso de pontuação (art. 261, II, CTB), constatando, junto ao DETRAN/MS, infrações indevidas. Sustenta que houve utilização fraudulenta de seus dados e falsificação de assinatura em formulários de indicação de condutor, resultando na transferência de 11 infrações, totalizando 52 pontos. Afirma não possuir vínculo com os infratores e aponta divergência nas assinaturas. Alega ter adotado medidas administrativas e registrado boletim de ocorrência, sem sucesso. Aduz prejuízo profissional, por depender da CNH para o exercício de atividade autônoma. Requer tutela de urgência para suspender os autos de infração e o processo administrativo nº 023779/2022. No mérito, pleiteia a anulação dos autos, reconhecimento da fraude, arquivamento do processo administrativo e indenização por danos morais. Requer, ainda, envio de cópias ao Ministério Público. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Regularmente intimada a prestar informações acerca do pedido de tutela provisória (fls. 172/175), a parte requerida (DETRAN/MS), sustenta a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Alega que a suposta fraude apontada pelo autor não foi minimamente comprovada, inexistindo documentos que infirmem a presunção de legitimidade dos atos administrativos que ensejaram o processo de suspensão da CNH. Aduz, ainda, que não há risco iminente, pois o processo administrativo observa o contraditório e a ampla defesa, somente havendo aplicação de penalidade após o seu regular encerramento. Ao final, requer o indeferimento da tutela de urgência (fls. 172/175). Citada, o Município de Vinhedo sustenta a regularidade de sua atuação administrativa, alegando que as infrações foram devidamente registradas por radares e acompanhadas das notificações legais, com garantia do contraditório e da ampla defesa . Afirma que não foi previamente comunicado acerca da suposta clonagem do veículo, tampouco possui competência para apuração e regularização da situação, atribuição esta do DETRAN . Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou a alegada fraude nem se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos(fls. 178/180). Por sua vez, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, sustenta a legalidade dos autos de infração e do procedimento administrativo, afirmando que as autuações foram regularmente lavradas, com observância das normas do CTB e envio das devidas notificações . Alega que a indicação do autor como condutor decorreu de procedimento…

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