Processo 1132874-20.2023.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1132874-20.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Alves de Sousa - Sompo Consumer Seguradora S/A - Vistos. LUANA ALVES DE SOUSA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S/A. Alega a autora, em síntese, que mantinha contrato de seguro automotivo relativo ao veículo GM/SPIN LTZ 1.8 AT, placas GGG-8237, ano/modelo 2016, o qual foi objeto de roubo em 27/10/2021. Afirma que, após abertura do sinistro nº 843370-001, a requerida efetuou o pagamento integral da indenização securitária correspondente a 100% da tabela FIPE, ocasião em que a autora providenciou a assinatura e entrega da documentação de transferência do veículo em favor da seguradora. Aduziu, contudo, que a requerida deixou de promover a transferência ou baixa do veículo perante o DETRAN, permanecendo o automóvel registrado em seu nome, o que ocasionou o recebimento de multas e cobranças posteriores ao sinistro, inclusive vinculadas a veículo diverso, da marca Mercedes-Benz, supostamente utilizando a placa do veículo roubado. Argumentou acerca do risco de inscrição em CADIN, responsabilização administrativa e dano moral. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida à transferência ou baixa do veículo e regularização dos débitos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00. Juntou documentos às fls. 13/33. Sobreveio decisão às fls. 41/42, pela qual foi recebida a emenda à inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida, naquele momento processual, a tutela de urgência requerida, sob fundamento de ausência de elementos suficientes para evidenciar os requisitos do artigo 300 do CPC. Na mesma decisão, foi determinada a citação da requerida para apresentação de contestação. A requerida apresentou contestação às fls. 47/62, arguindo preliminarmente, carência da ação por ausência de interesse processual, sob alegação de integral cumprimento da obrigação contratual mediante pagamento da indenização securitária. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, afirmando que os débitos posteriores decorreram exclusivamente de falha do DETRAN/SP ao lançar cobranças mesmo após anotação de roubo/furto do veículo. Alegou a impossibilidade jurídica e material de transferência do automóvel, diante da não localização do bem e da necessidade de vistoria e emissão de certidão negativa de roubo/furto para expedição de novo CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do CTB. Também suscitou a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que os danos alegados decorreram exclusivamente de conduta de terceiro, qual seja, o DETRAN/SP, além de inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero dissabor cotidiano. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 63/73 Réplica às fls. 87/90. Às fls. 91/92, a requerida especificou provas, Sobreveio decisão às fls. 93, pela qual o Juízo reconheceu estar a causa madura para julgamento, reputando desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, encerrando a instrução processual e determinando a remessa dos autos à fila própria para sentença.…
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