Processo 1133178-92.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1133178-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Larissa Vianeli de Paula - - Joo Young Lee - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e outros - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Anulatória ajuizada por LARISSA VIANELI DE PAULA e JOO YOUNG LEE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, do MUNICÍPIO DE MAUÁ e do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Alegam os autores, em síntese, que a coautora Larissa teve sua CNH suspensa, motivo pelo qual seu esposo, o coautor Joo Young Lee, passou a conduzir o veículo da família. Sustentam que as infrações originadas dos Autos de Infração de Trânsito (AITs) nº P430582358 e C430104203 foram efetivamente cometidas pelo coautor, mas a indicação do condutor não se perfectibilizou no prazo administrativo, gerando pontuação indevida à proprietária (fls. 01/09). O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP apresentou sua contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva quanto à lavratura das autuações e defendendo, no mérito, a legalidade do ato administrativo e a insuficiência de provas da real condução (fls. 41/56). O Município de Guarulhos também contestou, sustentando ilegitimidade passiva e regularidade do procedimento (fls. 79/89). O Município de Mauá ofertou, de igual forma, a sua contestação nos mesmos moldes, defendendo a validade da notificação expedida (fls. 107/112). Intimados para réplica (fl. 125), os autores deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 128). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental indispensável ao deslinde da controvérsia já se encontra carreada aos autos. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Pois bem. De início, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da incompetência territorial deste MM. Juízo em relação aos corréus, Município de Guarulhos e Município de Mauá. No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio do réu ou pelo local do ato ou fato (art. 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09). Diferentemente do que ocorre com os Estados e o Distrito Federal, não há previsão legal no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorize o ajuizamento de ação contra Município em foro diverso de seu próprio território. O Col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737, deu interpretação…
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