Processo 1133558-94.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1133558-94.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1133558-94.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON FERREIRA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO ROCHA SANTOS - DF29140 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDERSON FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO, em face de atos perpetrados pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CEBRASPE – CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e OUTRO, objetivando, no mérito: “5. Que seja, ao final, concedida em caráter definitivo a segurança, para o fim de anular o ato administrativo impugnado, reconhecendo-se a condição fenotípica parda do impetrante, e determinando-se à autoridade coatora que proceda à sua reinclusão na lista de candidatos cotistas (negros/pardos) do concurso do TRT-10, com todos os efeitos legais e classificatórios decorrentes;” A impetrante alega que participou do Concurso Público para provimento de cargos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT-10, regido pelo Edital nº 1/2024, especificamente para a nobre função DE OFICIAL DE JUSTIÇA (Analista Judiciário), concorrendo às vagas destinadas aos candidatos que se autodeclaram negros/pardos. Afirma que foi desclassificada no procedimento de heteroidentificação, vez que a banca examinadora concluiu que a autora não atende ao fenótipo considerado negro. Por fim, defende que deve ser mantida a autodeclaração em face da heteroidentificação, uma vez que possui as características de pessoa negra, e que assim se reconhece e se declara ao longo de toda a vida, tendo inclusive sido aprovada em outros concursos na condição de cotista racial. Decisão Num. 2223044780 indeferiu a tutela de urgência. O CEBRASPE apresentou informações de Num. 2227510578, pela denegação da segurança. Alegou ainda inadequação da via eleita, improcedência do pedido liminar e litisconsórcio passivo necessário. O impetrante em petição Num. 2228041883 informa que interpôs agravo de instrumento. Intimado, o MPF apresentou a manifestação Num. 2231292623, pela denegação da segurança. É o breve relatório. DECIDO. Passo a análise da preliminar levantada pela requerida. No tocante à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e com os demais aprovados do concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pela impetrante (para garantir a permanência no certame nas vagas destinadas aos candidatos que se autodeclaram negros/pardos), não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados. Ademais, a manutenção da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação. Vejamos a Jurisprudência correlata: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14. ITEM 6.11 DO EDITAL Nº 1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018. REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO. APROVAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONCESSÃO DE…

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