Processo 1133617-82.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1133617-82.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1133617-82.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WESLEY THIAGO DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WESLEY THIAGO DE SOUZA SANTOS, em face de atos perpetrados pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “d) Ao final, seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente demanda, para: Confirmar a tutela de urgência concedida; Determinar, de forma definitiva, a convocação e nomeação do impetrante ao cargo de Agente da polícia Judicial, no âmbito do TSE; Declarar a nulidade de eventuais contratações temporárias realizadas para o cargo, enquanto houver candidatos aprovados não convocados no certame, inclusive o impetrante;”. O impetrante alega que participou do concurso público regido pelo EDITAL Nº 1 – CPNUJE, DE 27 DE MAIO DE 2024, promovido pelo Cebraspe, destinado ao provimento de vagas para o CARGO 20: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA – ESPECIALIDADE: AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL. Diz que após submeter-se regularmente às etapas do concurso, alcançou 97 (noventa e sete) pontos, ficando aprovado dentro do cadastro de reserva na posição 02. Embora a aprovação e classificação o impetrante diz que tem constatado “situações de flagrante irregularidade funcional, consubstanciadas na designação, cessão e aproveitamento de servidores para o desempenho de atribuições típicas do cargo de Agente da Polícia Judicial, sem que estes tivessem sido aprovados no concurso público específico para tal investidura”. Defende que a prática impugnada gera preterição indevida em relação ao Impetrante e aos demais candidatos aprovados. Decisão de Num. 2223425345 para o impetrante informar a autoridade coatora. O impetrante juntou em petição Num. 2226783225, emenda a inicial. Decisão Num. 2227307252 indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justiça. O CEBRASPE apresentou informações de Num. 2230353071, alegando sua ilegitimidade passiva da Diretora do Cebraspe. No mérito pela denegação da segurança. Intimado, o MPF apresentou a manifestação Num. 2242683163, sem se manifestar no mérito da demanda. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar levantada pela impetrada. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva da diretora arguida pela Cebraspe, ressalto que não comporta acolhimento. A Diretoria da banca que organizou o certame, também suportará os eventuais efeitos da decisão. Assim, afasto a preliminar levantada. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2227307252, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Por fim, sustenta que tais designações configuram desvio de função e preterição indevida da ordem classificatória, em afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 43 do STF e à Resolução CNJ nº 344/2020, que disciplina o provimento dos cargos de polícia judicial no Poder Judiciário. Requer os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência impõe a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do…

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