Processo 1133655-94.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1133655-94.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1133655-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IBIQUERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA MUNICIPIO DE IBIQUERA ajuíza ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: c) No mérito, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da Exordial, atribuindo a máxima eficácia ao art. 158, inciso I da CF/88, declarando o direito do Município Autor à titularidade e integralidade do IRRF incidente nos pagamentos feitos por este, suas autarquias e fundações a pessoas jurídicas e físicas decorrentes de fornecimento de bens ou serviços (e não apenas decorrente do trabalho assalariado), nos moldes do art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 1.234/2012 em sua redação atual conferida pela IN RFB nº 2.145/2023, inclusive sobre os pagamentos feitos pelo Autor em que não houve o destaque e retenção (que deveriam ter sido retidos) do IRRF em razão da proibição da União Federal à retenção pelo Autor, que perdurou por anos, e ainda a titularidade do produto do IRRF incidente sobre os precatórios/rpv’s pagos pelo Município Autor e sobre os honorários de sucumbência rateados entre os seus procuradores, tal como entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do tema 1.130 da Repercussão Geral. Deferida em parte a tutela antecipara por decisão de ID 2223108373. Contestação no ID 2235936586. Embargos de declaração pelo autor (ID 2225483729) rejeitados por decisão de ID 2236236395. Réplica no ID 2245678409. Não houve produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, ressalto que a impugnação específica se dá sobre fatos e não sobre o direito ou o pedido. Em que pese a alegação de que não houve impugnação quanto aos pedidos de i) IRRF incidente sobre os pagamentos feitos pelo Município por meio de precatórios e RPV’s; e ii) acerca dos honorários de sucumbência rateados entre os procuradores municipais, os efeitos jurídicos de tal pretensão ainda ficam adstritos à análise do juízo. A alegação de um direito não é um fato e portanto, não pode ser presumida verdadeira e nem está sujeira ao ônus da impugnação específica. A ré, em sua contestação, entendeu que o município autor estaria extrapolando os limites estabelecidos no Tema 1130 do STF e, por isso, reconheceu parcialmente a procedência do pedido: O município busca a restituição do imposto sobre a renda pago a fornecedores nos últimos cinco anos, apoiado no julgamento do STF sobre o Tema de Repercussão Geral 1.130 e no Parecer SEI Nº 5744/2022/ME, que dispensa contestação da PGFN. No entanto, o Tema 1.130 e o Parecer não autorizam a restituição de valores de imposto sobre a renda que não foram repassados à União. Para ser considerado para restituição, o imposto de renda deveria ter sido retido pelo município e repassado à União. Assim, não há base para restituição quando o imposto não foi retido ou não foi repassado. Entende a União (Fazenda Nacional) que o município pretende não somente a restituição do imposto de renda dos valores que foram retidos e repassados, mas também daquilo que poderia ter sido retido e incorporado às suas receitas. De fato, o pedido de restituição engloba valores que não foram efetivamente retidos e repassados, o que não…

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